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17.04.2026

Trabalhador que sofreu acidente após assumir função para não paralisar produção será indenizado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador vítima de acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2024. O valor foi fixado em R$ 23.332,68, equivalente a sete salários do autor.

O empregado foi contratado para exercer a função de apontador de produção e, em novembro de 2024, diante da ausência do serrador e para evitar a paralisação da produção, o trabalhador passou a manusear o equipamento para o corte de peças de carne. Durante a operação, uma falha na máquina provocou um corte profundo na palma da mão direita.

A lesão exigiu atendimento médico, com a realização de 11 pontos, uso de medicação e afastamento do trabalho. O retorno às atividades ocorreu em dezembro de 2024, sendo reconhecido pelo colegiado o sofrimento suportado pelo empregado e a ocorrência de dano moral indenizável.

A empresa alegou que o autor, por ocupar posição de liderança, teria autonomia para paralisar a produção e acionar a manutenção, buscando afastar sua responsabilidade pelo acidente. No entanto, a prova testemunhal demonstrou que a dinâmica produtiva imposta pela ré não permitia a interrupção das atividades e que a produção seguia mesmo com máquinas defeituosas. Ainda que a testemunha patronal tenha afirmado existir autoridade para suspender a linha, as provas revelaram que a prioridade empresarial era a continuidade da produção, ainda que em condições inseguras.

Para o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, a pressão por produtividade e o risco de não cumprimento de metas em caso de paralisação explicam o fato de o trabalhador ter assumido a operação da máquina, o que acabou resultando no acidente. O acórdão destaca que, embora o líder de setor possuísse certa autonomia sobre tarefas e equipe, essa autonomia era limitada pelo poder de comando do empregador, cabendo à gestão da empresa, e não ao empregado de forma isolada, a decisão final de interromper a produção para garantir a segurança.

O relator também afastou a tese de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador. Segundo o magistrado, é dever da empresa cumprir as normas de segurança, fornecer equipamentos de proteção e orientar os empregados quanto aos riscos do trabalho, conforme previsto no artigo 157 da CLT. Atribuir a culpa ao trabalhador significaria puni-lo por atender à exigência de manter a produção em funcionamento, mesmo em condições inadequadas.

Processo 0024034-85.2025.5.24.0061

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 16.04.2026

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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