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06.10.2026

Violência doméstica: empresa que manteve agressor no quadro e despediu vítima deve indenizá-la

Uma auxiliar de pintura despedida um mês após obter medida protetiva de urgência contra o companheiro e colega de trabalho deve receber indenização por danos morais.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, por unanimidade.

Além da reparação de R$ 15 mil, a trabalhadora deverá receber a remuneração em dobro do período compreendido desde a despedida até a data da decisão de segundo grau. O valor provisório da condenação é de R$ 65 mil.

Vítima de violência doméstica, a auxiliar teve de se ausentar do trabalho por alguns dias para comparecer a órgãos como Defensoria Pública, Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e para atendimentos de saúde física e mental. Segundo a trabalhadora, ao perceber que a empresa estava conduzindo a situação de forma parcial, ela também procurou o departamento feminino do sindicato profissional para receber orientações sobre como agir.

Embora a despedida tenha ocorrido sem justa causa, a metalúrgica afirmou, em sua defesa, que a dispensa ocorreu por baixo rendimento e faltas supostamente injustificadas, o que não foi comprovado. A empresa alegou que não foi notificada sobre a situação, mas informou que o empregado agressor manteve um excelente resultado profissional, enquanto a mulher apresentou baixa no rendimento.

Recurso

Com o julgamento improcedente, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma da sentença. A partir da prova, a Turma considerou que a despedida foi discriminatória, afrontando a Lei 9.029/1995, que proíbe qualquer forma de discriminação tanto na seleção quanto durante o contrato de trabalho. No entendimento do relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, não é razoável supor que a empregadora não tenha identificado alterações na rotina de trabalho, a partir do momento em que um de seus empregados passou a ter restrição de contato com outra trabalhadora, em razão de medida protetiva.

“A reclamada parece não ter considerado que não há posição equânime na situação analisada. A autora não passava por mero dissabor em sua relação conjugal, mas era, isso sim, vítima de violência doméstica. É evidente que a vítima precisa despender maiores esforços para se proteger de uma situação que lhe ameaça a integridade física, do que seu agressor”, ressaltou o magistrado.

A decisão ainda salienta que o direito potestativo do empregador de dispensar os empregados não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho.

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 

Considerada a violência de gênero, a vulnerabilidade da vítima e a assimetria de poder nas relações de trabalho, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi aplicado ao caso.

“Entre o agressor, inerte em sua rotina ordinária, e a vítima, que teve que alterar sua vida privada e profissional em razão da violência sofrida, a empregadora optou pelo agente da violência. A autora não contou com qualquer auxílio de sua empregadora e ainda se viu preterida, perdendo sua fonte de renda justamente em razão de ter buscado formas de se proteger contra seu agressor”, salientou o magistrado.

Para o relator, o empregador que possui agressor e vítima no mesmo ambiente de trabalho tem o dever de adotar condutas que não revitimizem a trabalhadora, sendo abusiva a opção de dispensar a vítima enquanto mantém o agressor no quadro funcional sob o pretexto de “excelência profissional”.

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Maria Cristina Schann Ferreira e Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia Garcia, 05.10.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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