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18.08.2026

Testemunha nega ser esposa de trabalhador e ambos são condenados por má-fé

Além do falso testemunho, trabalhador admitiu ter recebido seguro-desemprego após iniciar o novo contrato. Caso será apurado pela PF e outros órgãos.

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou um trabalhador e uma testemunha por litigância de má-fé após ela negar, em audiência, que tivesse mantido relacionamento amoroso com o autor da ação. Documentos apresentados pela empresa, porém, comprovaram que os dois eram casados. A testemunha foi condenada ao pagamento de multa de 3% sobre o valor da causa e o trabalhador, de 5%. Os valores serão destinados à empresa.

A decisão é do juiz Pablo Saldivar, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em reclamação ajuizada pelo encarregado puxador de guia, responsável por liderar uma equipe na empresa de sinalização viária. O contrato de trabalho havia sido encerrado no fim de 2025.

Durante a audiência, a empresa questionou a participação da testemunha, argumentando que ela não tinha isenção para depor por ser esposa do trabalhador. Após advertida e compromissada, a testemunha afirmou expressamente, mais de uma vez, que nunca teve um relacionamento com o trabalhador, mas apenas uma relação profissional, por terem trabalhado juntos.

A empresa, então, apresentou documentos para comprovar o impedimento, como capturas de telas de redes sociais do trabalhador e da testemunha, nas quais os dois se identificavam como “casados”. Também foi apresentado contrato de locação de imóvel para fins residenciais, assinado por ambos, no qual a testemunha aparece como esposa do autor.

Diante das provas, o juiz considerou que o testemunho estava comprometido e o desconsiderou. “Denoto que de forma lamentável e descompromissada com a boa ética processual, a parte autora trouxe aos autos uma testemunha, de forma consciente, que, por imposição legal, é flagrantemente impedida de depor.”

O magistrado concluiu que a conduta da testemunha de ter comparecido espontaneamente à Justiça e negado repetidamente o relacionamento caracterizou alteração intencional da verdade. “Sendo regularmente advertida sobre as consequências legais de seu depoimento, e afirmar, mais de uma vez, que nunca teve um relacionamento amoroso com a parte autora, em flagrante falso testemunho e conduta reprovável”, registrou.

Diante dos indícios de crime de falso testemunho, o juiz também determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração dos fatos.

Seguro-desemprego

O trabalhador também foi condenado por irregularidades relacionadas ao recebimento de seguro-desemprego. Diante do juiz, ele reconheceu que recebeu três parcelas do benefício quando já havia iniciado o contrato de trabalho com a empresa.

Ao analisar a fraude ao sistema do seguro-desemprego, o magistrado enfatizou que o benefício não é custeado pelo empregador, mas por toda a sociedade, e classificou como corrupção a prática de receber recursos públicos sem preencher os requisitos legais. “A mesma odiosa e prejudicial corrupção divulgada nos telejornais – que, apesar de causar tanta revolta, acaba sendo praticada com infeliz frequência por cidadãos comuns, quando têm acesso ao dinheiro público.” E acrescentou que, nesses casos, sai ganhando o empregado, que recebe o seguro-desemprego, embora não possua direito. “Saem perdendo: todos os outros cidadãos que cumprem suas obrigações”, frisou.

A sentença também ressalta que situações desse tipo ocorrem com frequência nas relações de trabalho, sendo os empregados os principais beneficiários da fraude e as empresas, cúmplices indiretas. “Não se pode mais normalizar tal conduta”,  afirmou, ao concluir que a combinação de condutas ilegais violam os deveres de boa-fé dos envolvidos.

Por fim, com base em jurisprudência do TRT mato-grossense  e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado determinou ainda o envio de comunicado à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego para apuração do recebimento indevido do seguro desemprego.

PJe 0001227-78.2025.5.23.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 17.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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