GranadeiroGranadeiro
GranadeiroGranadeiro
  • Escritório
  • Atuação
  • Equipe
  • Fórum Granadeiro
  • Conteúdo
    • Blog
    • Boletins
    • Clipping Granadeiro
  • Contato

Clipping Granadeiro

15.09.2026

6ª Câmara aplica Tema 542 do STF e reconhece estabilidade gestante em trabalho temporário

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora gestante contratada por meio de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/1974. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso de uma empresa de trabalho temporário e confirmou a condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período da garantia de emprego.

De acordo com os autos, a trabalhadora foi contratada para atuar como auxiliar de produção por meio de contrato de trabalho temporário. Após o encerramento do vínculo, ajuizou ação alegando que estava grávida durante o período contratual e requereu o reconhecimento da estabilidade gestacional, com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito à estabilidade gestacional e condenou a empregadora ao pagamento da indenização requerida.

Ao recorrer, a empresa de trabalho temporário sustentou que a contratação havia sido realizada nos moldes da Lei nº 6.019/1974, que disciplina o trabalho temporário e estabelece prazo determinado para esse tipo de vínculo. Argumentou que o contrato foi encerrado conforme as previsões legais e contratuais e invocou o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5639-31.2013.5.12.0051, segundo o qual a garantia de estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não seria aplicável ao regime de trabalho temporário. A empresa também defendeu que o Tema 542 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não alcançaria o caso concreto por não se tratar de empregada pública.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, desembargador André Augusto Ulpiano Rizzardo, observou que o entendimento invocado pela defesa foi superado por decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal. O magistrado destacou que a questão foi enfrentada pela Corte no julgamento do Tema 542 da repercussão geral, que assegurou às trabalhadoras gestantes o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupem cargo em comissão ou sejam contratadas por tempo determinado. Segundo o colegiado, a interpretação conferida pela Suprema Corte privilegia a efetividade da proteção constitucional à maternidade e à infância.

A decisão destacou ainda que a confirmação da gravidez durante a prestação dos serviços é suficiente para assegurar a estabilidade provisória, a despeito da modalidade de contratação. O acórdão registrou também que o entendimento anteriormente adotado pelo TST em relação aos contratos regidos pela Lei nº 6.019/1974 foi superado à luz da orientação firmada pelo STF e da jurisprudência mais recente daquela Corte Superior. (Processo 0010607-12.2025.5.15.0145).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 11.09.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
Compartilhe

Destaques relacionados

27.10.2026

TRT-GO mantém justa causa, mas condena empresa por acusar ex-empregada de “roubo”

27.10.2026

Trabalhador venezuelano será indenizado por pressão para assinar dispensa

27.10.2026

Turma mantém justa causa de professora que puxou criança pelo agasalho

Clipping

Receba nosso Clipping diário de notícias trabalhistas

Fale conosco

+55 11 3120 7899

+55 11 97755 5000

contato@granadeiro.com.br

Onde estamos

São Paulo
Praça Ramos de Azevedo 209 . 1° Andar
Centro SP . CEP 01037 911

Siga nosso escritório

Granadeiro

© 2026 Granadeiro - Todos os direitos reservados.

  • Política de privacidade
LETS MARKETING