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27.10.2026

Turma mantém justa causa de professora que puxou criança pelo agasalho

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de professora de educação infantil captada em vídeo, no refeitório da escola, puxando bruscamente aluno de cinco anos pelo agasalho. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a conduta foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício. A decisão também manteve entendimento da primeira instância que negou à profissional indenização por danos morais.

No processo, a docente buscou reverter a justa causa, alegando absolvição na esfera criminal e ausência de procedimento disciplinar prévio com contraditório e ampla defesa. A instituição, por sua vez, sustentou que a penalidade foi aplicada após a análise das imagens das câmeras de segurança, solicitada pela mãe da criança, que também registrou boletim de ocorrência.

O juiz-relator Maurílio de Paiva Dias destacou que a rescisão ocorreu dois dias após o episódio, atendendo ao requisito da imediatidade. Ressaltou também que a comunicação da dispensa descreveu com clareza o comportamento inadequado, com indícios de violência contra a criança, que tem transtorno de déficit de atenção. Para o magistrado, a função de professora de educação infantil exige “dever qualificado de autocontrole, zelo e cuidado para com as crianças”. Além das imagens juntadas ao processo, há mensagens as quais registram que ela própria reconheceu ter tido um “estouro” e cometido um erro no trato do estudante.

O relator ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não exige que empregadores privados instaurem processo administrativo para apurar faltas disciplinares. Sobre a absolvição criminal, explicou que a decisão da Justiça Comum apenas afastou o dolo necessário à configuração do crime de maus-tratos, sem declarar a inexistência do fato. Assim, a absolvição não impediu o reconhecimento da falta grave na esfera trabalhista.

Para manter a negativa de indenização, o julgador observou que não houve prova de exposição vexatória, divulgação de fatos desabonadores a terceiros ou repasse de informações que prejudicassem a recolocação profissional da mulher. A decisão citou, ainda, que a carteira de trabalho demonstrava que ela estava empregada.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 26.10.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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