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20.08.2026

Teletrabalho não justifica supressão de intervalo para amamentação

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e condenou empresa a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil por não conceder a trabalhadora, em regime de teletrabalho, intervalo para amamentação. A sentença considerou a privação “mero descumprimento de uma obrigação contratual”. Todavia, reconheceu tal ilicitude para fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal.

Em defesa, a reclamada alegou que cumpriu integralmente as obrigações legais e contratuais. Argumentou também que a prestação de serviços de forma remota garantia flexibilidade suficiente para a profissional realizar pausas para amamentação de forma autônoma.

Segundo os autos, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que concedia o intervalo, já que nada constava nos controles de jornada juntados ao processo. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou ainda que teve negado o pedido para sair uma hora mais cedo a fim de amamentar o filho.

No acórdão, a desembargadora-relatora Regina Celi Vieira Ferro destacou o artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, que garante à mulher trabalhadora o direito a dois descansos especiais de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho para amamentar o próprio filho até que o bebê complete 6 meses de idade. Para a magistrada, a regra visa “garantir que o retorno da mulher ao mercado de trabalho não inviabilize o aleitamento materno e o desenvolvimento saudável do menor”.

Ao fundamentar a decisão, a julgadora lembrou que a proteção à maternidade e à infância encontra-se fixada no rol de direitos sociais da Constituição Federal. E acrescentou que a empregadora agiu com “manifesta negligência e abuso de poder diretivo” por suprimir os intervalos e submeter a trabalhadora a condições incompatíveis com o período da lactação. “Impor à mãe o constrangimento de escolher entre as metas laborais e o sustento biológico de seu filho vulnerável atinge diretamente a sua dignidade existencial”, concluiu.

(Processo nº 1002155-25.2025.5.02.0026)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 19.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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