GranadeiroGranadeiro
GranadeiroGranadeiro
  • Escritório
  • Atuação
  • Equipe
  • Fórum Granadeiro
  • Conteúdo
    • Blog
    • Boletins
    • Clipping Granadeiro
  • Contato

Clipping Granadeiro

20.08.2026

Teletrabalho não justifica supressão de intervalo para amamentação

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e condenou empresa a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil por não conceder a trabalhadora, em regime de teletrabalho, intervalo para amamentação. A sentença considerou a privação “mero descumprimento de uma obrigação contratual”. Todavia, reconheceu tal ilicitude para fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal.

Em defesa, a reclamada alegou que cumpriu integralmente as obrigações legais e contratuais. Argumentou também que a prestação de serviços de forma remota garantia flexibilidade suficiente para a profissional realizar pausas para amamentação de forma autônoma.

Segundo os autos, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que concedia o intervalo, já que nada constava nos controles de jornada juntados ao processo. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou ainda que teve negado o pedido para sair uma hora mais cedo a fim de amamentar o filho.

No acórdão, a desembargadora-relatora Regina Celi Vieira Ferro destacou o artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, que garante à mulher trabalhadora o direito a dois descansos especiais de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho para amamentar o próprio filho até que o bebê complete 6 meses de idade. Para a magistrada, a regra visa “garantir que o retorno da mulher ao mercado de trabalho não inviabilize o aleitamento materno e o desenvolvimento saudável do menor”.

Ao fundamentar a decisão, a julgadora lembrou que a proteção à maternidade e à infância encontra-se fixada no rol de direitos sociais da Constituição Federal. E acrescentou que a empregadora agiu com “manifesta negligência e abuso de poder diretivo” por suprimir os intervalos e submeter a trabalhadora a condições incompatíveis com o período da lactação. “Impor à mãe o constrangimento de escolher entre as metas laborais e o sustento biológico de seu filho vulnerável atinge diretamente a sua dignidade existencial”, concluiu.

(Processo nº 1002155-25.2025.5.02.0026)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 19.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
Compartilhe

Destaques relacionados

15.09.2026

Vendedor de empresa de bebidas receberá R$ 10 mil por sofrer xingamentos de superior hierárquico

15.09.2026

Sindicato dos feirantes não pode cobrar contribuição patronal sem garantir direito de oposição

15.09.2026

6ª Câmara aplica Tema 542 do STF e reconhece estabilidade gestante em trabalho temporário

Clipping

Receba nosso Clipping diário de notícias trabalhistas

Fale conosco

+55 11 3120 7899

+55 11 97755 5000

contato@granadeiro.com.br

Onde estamos

São Paulo
Praça Ramos de Azevedo 209 . 1° Andar
Centro SP . CEP 01037 911

Siga nosso escritório

Granadeiro

© 2026 Granadeiro - Todos os direitos reservados.

  • Política de privacidade
LETS MARKETING