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28.05.2026

Tecelã aposentada receberá reparação por doença decorrente de contato com amianto

Ela desenvolveu asbestose, e tecelagem deverá pagar R$ 200 mil de indenização

27/5/2026 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Teadit Brasil Ltda. a pagar indenização a uma fiandeira que contraiu asbestose após trabalhar por 10 anos na linha de produção em contato com pó de amianto proveniente de fibra de tecidos. A doença é irreversível e causa dores e sofrimento para a trabalhadora, atualmente com mais de 80 anos.

Doença é causada por inalação de fibras de amianto

A asbestose é uma doença pulmonar crônica causada pela inalação prolongada de fibras de amianto (também chamado de asbesto), mineral que foi amplamente utilizado na indústria e na construção civil por sua resistência ao calor. Quando fibras microscópicas de amianto são inaladas, elas podem se alojar nos pulmões e provocar inflamação contínua, cicatrização do tecido pulmonar (fibrose) e perda progressiva da capacidade respiratória, dificultando as trocas gasosas e tornando a respiração cada vez mais limitada.

A prática de fiação e tecelagem com o uso de amianto apresenta alto risco para o desenvolvimento de asbestose e outras doenças respiratórias, pela inalação de fibras liberadas tanto na manipulação do material quanto no desgaste e na limpeza dos freios das máquinas de tear que utilizavam componentes à base de amianto.

Uso de amianto hoje é proibido

O uso de amianto é proibido no Brasil desde 2017, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional o artigo de uma lei federal de 1995 que permitia a utilização do amianto crisotila e proibiu a extração, a industrialização, a comercialização e o uso de qualquer forma do mineral em todo o território nacional.

Trabalhadora foi diagnosticada aos 73 anos

Na reclamação trabalhista, a aposentada disse que trabalhou com tecelagem de tecidos isolantes contra fogo durante 10 anos, entre 1973 e 1983, com contado diário com produtos que utilizavam o amianto em sua composição. Passados 33 anos do término de seu contrato de trabalho, foi diagnosticada com asbestose.

Segundo ela, a empresa nunca adotou medidas de segurança nem promoveu ações de conscientização sobre os riscos de exposição ao amianto.

Em defesa, a empresa disse que não havia nexo de causalidade entre a doença e a atividade desenvolvida pela tecelã e que fornecia os equipamentos necessários para proteção dos empregados.

Normas de proteção já existiam na época

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 80 mil. As decisões destacam que, embora não houvesse proibição do uso do amianto na época do contrato de trabalho da tecelã, já existiam normas de proteção, como a NR-15 e dispositivos da CLT, que impunham às empresas o dever de orientar e proteger os empregados,

No caso, ficou comprovado que a empresa foi negligente nesse sentido, pois não comprovou o fornecimento contínuo e adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A Teadit apresentou apenas certificados antigos e temporários, insuficientes para demonstrar a neutralização do agente nocivo.

Em seu recurso ao TST, a tecelã pediu a majoração do valor da indenização.

Valor da reparação foi incompatível com a gravidade do caso

A relatora, ministra Kátia Arruda, considerou que o montante anteriormente fixado não estava adequado à gravidade do caso e decidiu aumentá-lo para R$ 200 mil. Ela levou em consideração o quadro fático registrado pelo TRT, que relaciona a doença ao trabalho exercido na empresa e ressalta que, além de ela ser irreversível, os médicos da fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) não descartaram a presença de neoplasia pulmonar (câncer de pulmão) associada à exposição ao amianto. Além disso, a perita informou que a evolução da doença causa sofrimentos e dores à aposentada.

Outro aspecto considerado foi a ausência de prova de medidas protetivas e fornecimento de EPIs pela empresa. “Ao inserir-se na relação de emprego, o trabalhador não renuncia a seus direitos fundamentais, que merecem ampla proteção, incumbindo ao empregador responder quando tais direitos são violados no ambiente de trabalho ou em decorrência dele”, concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 27.05.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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