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11.05.2026

Registro de posto de saúde confirmou fraude em atestado de empregado demitido por justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a demissão por justa causa de um auxiliar de carga e descarga de uma empresa de serviços ambientais.

O ex-empregado foi dispensado sob a acusação de ato de improbidade após adulterar a data de um atestado médico para justificar uma falta ao trabalho.

A empresa alegou que o ex-funcionário apresentou um atestado com a data de 18/07/2024. No entanto, ao conferir o livro de atendimentos da unidade de saúde, constatou-se que o atendimento ocorreu, na verdade, no dia 19/07/2024.

Para a companhia, a manobra tinha o objetivo de ser remunerado por um dia em que não trabalhou, o que resultou na quebra de confiança necessária para a manutenção do vínculo empregatício.

No processo, em que tentava reverter a justa causa, o trabalhador argumentou que a penalidade máxima aplicada foi desproporcional e que não houve dolo em sua conduta.

Ele sustentou que a confissão de adulteração do atestado médico apresentada pela empresa não demonstrava improbidade grave, especialmente pela condição de saúde mental do reclamante, que apresentaria “lapsos de memória e confusão mental”, e pela inexistência de um histórico disciplinar relevante na empresa. O trabalhador foi admitido em 29/08/2023 e dispensado em 24/07/2024, o que evidenciaria um contrato de curta duração sem outras ocorrências.

O relator do recurso no TRT-RN, desembargador José Barbosa Filho, destacou que as provas, incluindo áudios e o depoimento pessoal do trabalhador, comprovaram a autoria da fraude. Em depoimento, o próprio ex-empregado confessou que “houve a alteração na data de um atestado”.

Além disso, nos áudios de gravação ambiental juntados ao processo pela empresa, “ouve-se um diálogo entre o reclamante e uma funcionária da reclamada em que o reclamante admite que adulterou a data do atestado médico”.

Segundo o magistrado, a alegação de fragilidade mental não justifica o ato, uma vez que a data inserida coincide exatamente com o dia da ausência injustificada. O desembargador ressaltou a gravidade da conduta: “Adulterar a data de um atestado médico configura, em tese, crime de falsidade, possibilitando sanção penal”.

Diante da gravidade do ato, não há como “se observar a gradação de penalidades, sendo viável aplicar a demissão por justa causa diretamente, sem a necessidade de analisar o histórico disciplinar do trabalhador”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi unânime e manteve a sentença da Vara do Trabalho de Goianinha. Ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 08.05.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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