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17.08.2026

Porteira que simulou ter sofrido assédio sexual é condenada por litigância de má-fé

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou por litigância de má-fé uma porteira que simulou um episódio de assédio sexual. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz José Carlos Dal Ri, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, no aspecto.

Por meio da ação, a porteira pretendia que fosse declarada a rescisão indireta e que a empresa a indenizasse pelo suposto assédio. Ela afirmou que recebia mensagens de cunho sexual de um dos vigilantes e que ele a agarrou e tentou beijá-la à força. Segundo ela, a empresa não tomou nenhuma atitude ao ter conhecimento dos fatos e ainda a transferiu para o mesmo setor do “assediador”.

Após apresentar a defesa, a empresa de portaria e vigilância juntou ao processo um novo elemento de prova: um vídeo, no qual a porteira, o vigilante e uma colega aparecem em conversa animada e em demonstrações de que havia um relacionamento entre o acusado e a autora da ação.

Para o juiz José Carlos, houve uma “farsa montada pela parte autora, em conluio com a testemunha para obter vantagem ilícita e indevida”. Além da condenação por  itigância de má-fé (artigo 80 do CPC), o juiz determinou que o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) recebesse cópia do processo para que tomasse providências quanto aos crimes de fraude processual (artigo 347 do CP) e de falso testemunho (artigo 342 do CP).

“O vídeo demonstra que não houve assédio sexual. O que poderia haver era um relacionamento amoroso ou coisa do gênero entre a autora e o vigilante. Ao contrário do alegado na inicial, a autora não estava se sentindo constrangida, demonstrava felicidade com a presença do colega”, afirmou o magistrado.

TRT-RS

A empregada recorreu ao TRT-RS. A penalidade de litigância de má-fé foi mantida, mas o percentual da multa foi reduzido de 20% para 10% do valor da causa. Negada em primeira instância, a assistência judiciária gratuita foi concedida.

Em casos que envolvam assédio sexual, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ deve ser observado, bem como deve ser conferida especial relevância à palavra da vítima, justamente pela reconhecida dificuldade de produção de prova direta, ressaltou a relatora do acórdão, a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld. No entanto, a magistrada destacou que o relato não é imune ao confronto com as demais provas.

“A prova audiovisual referente ao episódio apontado na petição inicial como o momento culminante do suposto assédio se revelou incompatível com a narrativa da reclamante. Não se visualiza a alegada tentativa de beijo forçado, o abraço coercitivo, os apertões nos braços ou mesmo o chute que, segundo a narrativa inicial, teria sido necessário para que ela conseguisse se desvencilhar do suposto agressor”, completou a magistrada.

Os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias acompanharam o voto da relatora. Não houve recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia Garcia, 16.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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