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24.09.2026

Justiça do Trabalho rejeita vínculo e multa empresa por negar relação comercial comprovada nos autos

Sentença proferida na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício feito por trabalhador contra duas empresas. Na mesma decisão, a 2ª reclamada (importadora de pneus) foi condenada por litigância de má-fé após negar a existência de relação comercial com a 1ª reclamada (empresa de manutenção civil e metálica), apesar de provas no processo demonstrarem o contrário.

Após análise de documentos e depoimentos, a juíza Brígida Della Rocca Costa concluiu não estarem presentes os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, necessários à comprovação do vínculo de emprego.

Sobre o alegado salário mensal de R$ 7 mil, a magistrada pontuou que os extratos bancários juntados pelo autor demonstraram que os pagamentos eram feitos por serviço via transferências e depósitos diversos, “sendo possível identificar períodos variados de pagamentos e períodos sem labor.”

A sentença também considerou relevante o fato de o trabalhador ter declarado que as ferramentas utilizadas eram de sua propriedade, situação compatível com o trabalho por empreitada. Ademais, testemunha do autor confirmou que recebiam ordens da importadora.

Durante depoimento, a preposta da 2ª ré, que também integra o quadro societário, reiterou alegação da defesa de que não mantinha qualquer relação comercial ou jurídica com a 1ª reclamada, fornecendo declarações “evasivas”, entre as quais não saber o motivo de haver pagamentos de sua empresa em favor do reclamante.

A magistrada, contudo, apontou diversas notas fiscais emitidas ao longo de anos pela empresa de manutenção em nome da importadora (referentes a reformas e obras em filiais), além de extratos bancários que registraram transferências ocorridas entre as reclamadas e pagamentos feitos pela 2ª reclamada para o trabalhador.

A juíza classificou a postura como “leviana e temerária” e entendeu que a negativa dos fatos comprovados violou os deveres de veracidade e lealdade processual.

Diante da conduta, a 2ª reclamada foi condenada ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé. O percentual deverá ser revertido para o reclamante e para a 1ª reclamada, com 1% destinado a cada um. Além disso, a importadora arcará exclusivamente com as custas processuais, fixadas em 2% sobre o valor da causa, estimado em R$1,3 milhão.

(Processo nº 1001792-27.2025.5.02.0062)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 23.09.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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