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15.09.2026

Hospital deve indenizar por cancelar unilateralmente plano de saúde

Por unanimidade, a 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa a pagar indenização por danos morais a técnica de enfermagem por cancelamento indevido do plano de saúde durante vigência do contrato de trabalho. O encerramento do plano foi feito sem oportunizar à reclamante a permanência nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, e sem sequer comunicá-la formalmente.

De acordo com os autos, a entidade filantrópica, que atua na área de saúde, não contestou especificamente o pedido, tornando o cancelamento incontroverso. Além disso, em audiência, a preposta confirmou o encerramento unilateral do convênio.

A profissional, que, à época, estava com um filho recém-nascido, alegou que a medida foi uma retaliação em virtude do ajuizamento da ação trabalhista. No processo, pleiteava inicialmente rescisão indireta por alteração unilateral e lesiva do horário de jornada e na alocação em local insalubre, contrariando recomendação médica expressa, após retorno de licença-maternidade. O pedido de indenização em decorrência do cancelamento do plano foi acrescentado como emenda à petição inicial.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes mencionou a sentença que classificou a conduta como ato ilícito do empregador. Conforme a decisão, “a manutenção do plano de saúde é uma obrigação que integra o contrato de trabalho e sua supressão abrupta especialmente em um momento de fragilidade da empregada, que é lactante e mãe de dois filhos menores, viola a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana”.

No caso, o dano moral decorre do próprio fato, da angústia e da insegurança geradas pela privação da assistência médica. Com isso, o valor da indenização foi estipulado em R$ 10 mil. E, considerando que houve “descumprimento grave de obrigações legais e contratuais, apto a tornar inviável a continuidade da relação de emprego”, a magistrada também julgou procedente o pedido de rescisão indireta.

(Processo nº 1001920-50.2025.5.02.0061)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 14.09.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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