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05.10.2026

Julgamento com perspectiva antidiscriminatória garante reintegração de professor com câncer

5/10/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um professor universitário que havia sido dispensado enquanto enfrentava tratamento contra um câncer. O colegiado concluiu que a dispensa teve caráter discriminatório e fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil. O caso tramita sob segredo de justiça.

A decisão foi baseada na aplicação do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva. O instrumento, lançado em 2024, orienta a magistratura trabalhista a considerar situações de vulnerabilidade e desigualdade estrutural na análise de casos que envolvem possíveis práticas discriminatórias.

Professor relatou esvaziamento de funções

Empregado da instituição por quase 30 anos, o professor foi diagnosticado com um linfoma não-Hodking em março de 2020, quando tinha 65 anos. Em julho do mesmo ano, foi informado da demissão, mas, no dia seguinte, a medida foi cancelada.

Ele permaneceu empregado até fevereiro de 2021, mas disse na ação trabalhista que houve esvaziamento funcional ao longo do contrato: ele passou a ser designado para funções incompatíveis com sua atuação anterior, incluindo a coordenação de curso já encerrado e a execução de tarefas reduzidas. O docente sustentou que a situação gerou sentimento de desvalorização e inutilidade durante o tratamento da doença.

Faculdade atribuiu dispensa a reclamações de alunos

A instituição de ensino negou qualquer relação entre a dispensa e o estado de saúde do professor. A defesa afirmou que a medida decorreu de sucessivas reclamações de alunos sobre a condução das aulas, registradas em relatórios internos e avaliações acadêmicas.

A faculdade também alegou que os documentos apresentados indicavam histórico de críticas ao desempenho profissional, o que afastaria a tese de discriminação.

TRT manteve validade da dispensa

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho rejeitaram a tese de dispensa discriminatória. Por maioria, o Regional concluiu que, embora o professor tivesse uma doença grave, não ficou demonstrado que a rescisão tivesse relação com estigma ou preconceito.

Para o TRT, a dispensa decorreu de motivos organizacionais, como redução de carga horária, diminuição de turmas e alteração na oferta de disciplinas, além de referências a reclamações de alunos, sem vínculo com a condição de saúde do empregado.

Diante da decisão, o professor recorreu ao TST.

Justificativas genéricas não afastam discriminação

Ao examinar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes observou que o TRT exigiu que o professor demonstrasse a ocorrência da discriminação. Mas, conforme a Súmula 443, em casos envolvendo doenças graves que possam gerar estigma ou preconceito, a discriminação é presumida. Cabia à instituição comprovar, de forma robusta, que a dispensa teve motivo legítimo sem relação com a condição de saúde do empregado.

Para a ministra, alegações genéricas, como desconforto de alunos, não são suficientes para justificar a dispensa em casos envolvendo trabalhadores em situação de vulnerabilidade. No caso, a faculdade não apresentou critérios objetivos nem demonstrou a existência de punições disciplinares anteriores. Além disso, a redução de carga horária não foi acompanhada de comprovação adequada da diminuição do número de alunos.

Protocolo reforça análise de vulnerabilidade

A ministra destacou que o professor reunia dois fatores simultâneos de vulnerabilidade: idade avançada e câncer. Segundo ela, essas condições não devem ser analisadas de forma isolada, pois podem se somar e aumentar o risco de discriminação. O Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva orienta justamente a consideração dessas intersecções, permitindo uma análise mais ampla do contexto vivenciado pelo trabalhador.

Por unanimidade, a Segunda Turma reconheceu a dispensa discriminatória, determinou a reintegração imediata do professor no emprego, com o restabelecimento da carga horária de 31 horas semanais, e fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 05.10.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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