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31.03.2026

Empresa é condenada por assédio sexual cometido por supervisor

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma empresa a indenizar uma trabalhadora por assédio sexual e moral, após reconhecer a omissão da empregadora diante de condutas reiteradas praticadas por um supervisor, que resultaram em adoecimento psíquico. A sentença concluiu que a empresa tinha conhecimento e não adotou providências para cessar os abusos.

Ao acionar a Justiça, a trabalhadora relatou que o supervisor fazia comentários e insinuações de cunho sexual sobre seu corpo e sobre o uniforme, inclusive na presença de outros colegas. Ela afirmou que o assédio era constante, com insultos disfarçados de brincadeiras e observações constrangedoras. Ficou comprovado que, após recusar as investidas, passou a sofrer perseguição no trabalho, com mudanças de turno sem sua concordância, retirada de períodos de descanso e outras retaliações.

A situação se agravou quando imagens de uma peça íntima esquecida no banheiro da empresa passaram a circular entre empregados, gerando piadas e comentários depreciativos que se espalharam por diferentes turnos ao longo de meses. Testemunhas relataram que, após o episódio, a trabalhadora chorava com frequência e tinha dificuldades para exercer suas atividades.

A empresa negou a ocorrência de assédio moral e sexual e também o episódio envolvendo a filmagem. No entanto, prints de mensagens recebidas no celular da trabalhadora e depoimentos testemunhais confirmaram as práticas abusivas. As provas incluíram mensagens enviadas pelo supervisor, que exercia a função de encarregado, com poder sobre contratações e definição de horários. Testemunhas afirmaram que ele adotava comportamento inadequado com as mulheres, fazendo comentários e insinuações de cunho sexual, conduta já conhecida no ambiente de trabalho.

O caso foi ajuizado no ano passado e faz parte de um crescente  aumento das ações envolvendo assédio sexual no trabalho. Só em 2025, a Justiça do Trabalho recebeu 12.813 novas ações desse tipo, número cerca de 40% maior do que o registrado em 2024.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que o contrato de trabalho impõe obrigações recíprocas e que cabe ao empregador, entre outros deveres, preservar a integridade física e psíquica do trabalhador. “É dever do empregador preservar e zelar pela saúde e integridade física dos seus empregados, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais da Constituição Federal”, afirmou.

O juiz apontou a crescente preocupação internacional com a violência e o assédio no mundo do trabalho, citando a atuação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção 190, primeiro tratado internacional a reconhecer o direito a um ambiente laboral livre de violência e assédio, inclusive de gênero. Embora ainda não ratificada pelo Brasil, a norma é mencionada pelo Conselho Nacional de Justiça no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “A referida convenção internacional (…) reconhece o direito de todas as pessoas a um mundo do trabalho livre de violência e assédio”, salientou.

O magistrado concluiu que não há dúvida quanto à ocorrência de assédio, evidenciado por condutas que extrapolaram “os limites da urbanidade e do respeito mútuo exigidos nas relações laborais”. Também ficou demonstrado que o superior hierárquico buscava obter vantagem de natureza sexual.

A sentença também reconheceu a ocorrência de assédio moral, diante das piadas, deboches e boatos reiterados relacionados ao episódio da peça íntima, amplamente difundidos entre empregados de diferentes turnos por período prolongado, além da perseguição sistemática com mudanças injustificadas de horário, supressão de descanso e imposição de condições de trabalho mais gravosas.

Segundo o juiz, ficou comprovado que a trabalhadora foi submetida a “situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras”, com conhecimento da empresa, sem adoção de medidas para cessar os abusos ou restabelecer um ambiente saudável. “Ficou caracterizada a conduta reiterada e prolongada de desestabilização emocional e degradação do meio ambiente de trabalho, apta a configurar assédio moral”, afirmou.

Adoecimento mental

A perícia médica confirmou o nexo entre o trabalho e o adoecimento mental, com crises de ansiedade e depressão, concluindo que as situações vivenciadas no ambiente laboral exerceram influência “alta e intensa” no agravamento do abalo psicológico da trabalhadora, levando à incapacidade temporária para o trabalho.

Além das indenizações por danos morais decorrentes do assédio sexual e moral, que somaram R$ 60 mil, a empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais, incluindo despesas com tratamento médico e medicamentos, no percentual de responsabilidade atribuído ao trabalho pela perícia.

Diante da gravidade, o juiz determinou ainda o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual, à Superintendência do Trabalho e à Delegacia da Mulher.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 30.03.2026

 

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

 

Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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