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01.09.2026

Culpa exclusiva de vendedor por acidente de trânsito afasta indenização à família

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. ao pagamento de indenizações à família de um vendedor que morreu em acidente de trânsito em serviço. Para o colegiado, embora a atividade fosse considerada de risco, as provas apontaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele.

Família alegou falta de segurança no veículo

O trabalhador atuava como vendedor externo e passava boa parte da jornada dirigindo em rodovias. O acidente ocorreu na rodovia MG-133, na zona rural de Rio Novo (MG), quando ele retornava de uma reunião de trabalho em Juiz de Fora com destino a Ponte Nova. O Palio que ele dirigia, alugado pela empresa, bateu de frente com uma Ford Ranger. Ele morreu no local.

A viúva e os dependentes ajuizaram ação para pedir indenizações por danos morais e materiais, alegando, entre outros pontos, que o carro não tinha itens de segurança como freios ABS e airbag, que poderiam ter reduzido a gravidade do acidente e evitado a morte do trabalhador.

Empresa disse que culpa foi do vendedor

Em sua defesa, a Wurth sustentou que, segundo o inquérito policial, o empregado dirigia em alta velocidade, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e atingiu o outro veículo. Segundo a empresa, ela teve de arcar com as despesas hospitalares do condutor e do carona da Ranger e acionar a seguradora para ressarcir a locadora do Pálio dos prejuízos causados no acidente.

Atividade de risco levou à condenação nas instâncias inferiores

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa e deferiu indenizações por danos morais e materiais à família, no valor de R$ 100 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Para o TRT, o trabalho do vendedor externo envolvia risco maior do que o enfrentado pela população em geral, porque ele trafegava diariamente por rodovias. Por isso, a empresa deveria responder pelos danos decorrentes dessa atividade, sem a necessidade de comprovação de culpa. O Tribunal Regional também entendeu que não havia prova conclusiva de que o acidente tivesse sido provocado por excesso de velocidade, direção perigosa ou outra conduta imprudente do trabalhador.

Provas apontaram responsabilidade do trabalhador

O relator do recurso de revista da empresa, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que a atividade do vendedor externo era de risco, o que, em tese, permitiria a responsabilização da empresa. Contudo, ele destacou que o laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontavam para a culpa exclusiva do empregado na ocorrência do acidente. As provas também não revelaram falha mecânica, defeito do veículo ou outro fator relacionado à atividade empresarial.

Culpa exclusiva afasta obrigação de indenizar

Para o relator, mesmo quando a atividade profissional é de risco, é necessário existir uma relação entre esse risco e o dano sofrido pelo trabalhador. A culpa exclusiva da vítima pode romper essa relação e afastar a responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 31.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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