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25.05.2026

Apólice que admite não pagamento do seguro-garantia é inválida como depósito recursal

Cláusula ilegal do seguro indica atos do trabalhador credor que podem impedir a garantia do pagamento

25/5/2026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Companhia Energética de São Paulo (Cesp) por irregularidade na apólice do seguro-garantia que substituía o depósito recursal. O documento continha uma cláusula que abria brecha para que a seguradora não cobrisse o valor do depósito, o que, para o colegiado, equivale à ausência do recolhimento.

Depósito pode ser substituído por seguro

Para recorrer de uma decisão, a parte tem de pagar o depósito recursal, ou seja, recolher numa conta judicial o valor total ou parcial da condenação. O objetivo é garantir a quitação dos débitos reconhecidos na Justiça, caso o recurso não seja acolhido.

O depósito em dinheiro pode ser substituído por um seguro-garantia, em que o credor é o segurado. Na Justiça do Trabalho, a apólice de seguro-garantia não pode conter cláusula de desobrigação motivada por atos de responsabilidade exclusiva do tomador (o devedor), da seguradora ou de ambos.

Seguro-garantia apresentado tinha restrições

A Cesp recorria de decisão que a condenou a pagar diferenças de cálculo de previdência privada de um profissional aposentado. A apólice apresentada para substituir o depósito previa situações que poderiam ser cometidas apenas pelo segurado (no caso, o trabalhador) que isentariam a seguradora do pagamento. Entre elas estavam atos ilícitos intencionais praticados pelo segurado, o descumprimento, por ele, de obrigações previstas no contrato de seguro e a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior.

O TRT, que fez a primeira análise de admissão do recurso de revista, considerou-o deserto em razão dessa irregularidade, e a Cesp recorreu ao TST.

Cláusula de desobrigação invalida o depósito

O mesmo entendimento teve o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST. Segundo ele, a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada. Por esse motivo não há como se afastar a deserção imposta ao recurso de revista da Cesp”.

Mauricio Godinho explicou que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que disciplina o uso do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, afasta a possibilidade de  cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. “A existência de cláusula de desobrigação, nos termos do ato, implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 25.05.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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