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25.06.2026

Vítima de tentativa de feminicídio deve ser indenizada por tratamento ríspido e não acolhedor de chefe

A 37ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil a profissional por tratá-la de forma indigna e desrespeitosa. De acordo com os autos, após sofrer tentativa de feminicídio, a mulher retornou ao trabalho em estado de extrema fragilidade, apresentando choro ocasional. Segundo ela, nesses momentos era repreendida pela supervisora, que demandava a cessação do lamento. Além disso, em diversas oportunidades, foi chamada de “vagarosa” e teve negado suporte técnico necessário para o desempenho do encargo.

Em audiência, testemunha autoral relatou que a chefe era “muito ríspida e desrespeitosa com os subordinados”, habitualmente os chamando de “lerdos” na presença de outras pessoas e fazendo cobranças excessivas relacionadas a prazos. Contou também que, após passar por “situação pessoal delicada”, a reclamante chegou à empresa “muito machucada”, chorando bastante. Conforme a depoente, na ocasião, a supervisora repetiu inúmeras vezes que no trabalho “não é lugar de choro”.

Na sentença, a juíza Sandra Miguel Abou Assali pontuou que, em virtude da tentativa de feminicídio de que foi vítima a autora, a chefe “sequer teve sensibilidade com a situação grave pela qual vinha passando a trabalhadora e, ao invés de acolhê-la, chamou-lhe a atenção”. Para a magistrada, a prática adotada pela superiora, “além de atentatória à dignidade da trabalhadora, é completamente divorciada das boas práticas empresariais, sobretudo em momento de profunda dor e sofrimento pelo qual atravessava”.

A julgadora salientou ainda que cobrança de postura, exigência por resultados e estabelecimento de metas para entrega das atividades são decorrências esperadas do regular exercício do poder diretivo patronal. No entanto, no caso dos autos, avaliou que houve excesso e desvio. “Não se pode conceber que o empregador permita que seus prepostos abusem do poder diretivo que lhes é confiado, reduzindo e humilhando os empregados, atentando contra seus direitos de personalidade, principalmente nas situações de mais fragilidade do trabalhador”, concluiu.

Processo pendente de análise de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 24.06.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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