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04.09.2026

TRT-MG rejeita indenização e reafirma: câmeras na cabine de caminhão não significam violação da privacidade

A Justiça do Trabalho negou indenização por dano moral a um caminhoneiro que alegava ter sido vigiado 24 horas por câmeras instaladas na cabine do caminhão. Para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, não houve prova de violação à intimidade nem de uso abusivo do sistema de monitoramento, considerado medida legítima de segurança e controle durante a atividade do motorista.

O caminhoneiro informou que a empresa decidiu, de forma invasiva, instalar as câmeras dentro da cabine dos veículos, sem permissão dos condutores. Alegou que, ao utilizar o equipamento e exigir que os motoristas realizassem o pernoite no veículo, acompanhando-os 24 horas por dia, isso teria gerado constrangimento, expondo os profissionais a situações vexatórias.

“A cabine é a extensão da casa do motorista, (…) ali é o local em que o trabalhador guardava os seus pertences pessoais, realizava trocas de vestimentas, sendo que as câmeras retiram a privacidade, violando assim, a privacidade, a intimidade e a honra, bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa humana”, disse o caminhoneiro na ação trabalhista.

Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas negou o pedido do autor, que interpôs recurso, reforçando o pedido de indenização por danos morais. Porém, os desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG negaram novamente a solicitação do trabalhador.

No recurso, a empresa sustentou que não houve dano moral, alegando que o suposto sentimento de intranquilidade mencionado pelo trabalhador não se confirmou nos fatos e seria apenas uma presunção. Segundo a defesa, o autor também não apresentou provas que demonstrassem violação à sua privacidade.

A sentença já havia destacado que não havia indícios de conduta ilegal por parte da empresa. O juízo afirmou que a instalação das câmeras estava amparada pelo poder diretivo do empregador e tinha finalidade de proteção patrimonial e segurança coletiva, incluindo a prevenção de infrações como uso de celular ao volante ou cochilos durante a condução.

O magistrado também ressaltou que não ficou provado que as câmeras permaneciam ligadas durante os períodos de descanso. Consta da decisão que o equipamento funcionava apenas com o veículo ligado, limitando a fiscalização ao momento efetivo de trabalho.

Segundo a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, a simples presença de câmeras na cabine do caminhão, por si só, não configura irregularidade, já que o objetivo central é a segurança durante o trabalho. Para que houvesse dano moral, seria necessário provar o uso abusivo do equipamento, em desvio de sua finalidade, o que não ocorreu no processo. Nesse sentido, a decisão cita ainda precedente da própria Corte envolvendo a mesma reclamada.

Ao examinar o recurso, os julgadores concluíram que o trabalhador não apresentou novos elementos capazes de alterar a decisão. Como a argumentação se limitou a alegações sem respaldo probatório, a relatora decidiu manter integralmente a sentença, negando o recurso do caminhoneiro. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 03.09.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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