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20.07.2026

Trabalhadora será indenizada por falta de acesso adequado a banheiro

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa do setor siderúrgico ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a uma operadora de máquinas que era obrigada a usar baldes e jornais para satisfazer necessidades fisiológicas durante o trabalho, depositando urina e fezes em pilhas de minério ou no chão do canteiro de obras. O colegiado considerou a conduta grave e elevou o valor fixado em primeira instância.

Ausência de sanitários adequados  
Na ação trabalhista, a operadora de sinterização relatou que o banheiro feminino mais próximo ficava a cerca de 800 metros de sua frente de trabalho e que não havia pessoal disponível para fazer a rendição, ou seja, para substituí-la temporariamente no posto enquanto se ausentava. Sem alternativa, recorria ao balde. A trabalhadora pediu R$ 30 mil de indenização, alegando que as condições violavam sua dignidade.

O que disse a empresa
A empresa negou as acusações e afirmou que as instalações sanitárias sempre estiveram disponíveis, regularmente higienizadas e em condições adequadas, inclusive com estrutura diferenciada para mulheres. Argumentou que a distância de 800 metros alegada pela trabalhadora não se sustentava, pois os banheiros mais próximos seriam acessíveis em poucos minutos a pé. Sustentou ainda que havia equipe de coordenação disponível para administrar eventuais afastamentos do posto de trabalho e que jamais foi dada qualquer orientação, tácita ou expressa, para que a empregada fizesse suas necessidades fisiológicas em balde. Classificou a afirmação como “injuriosa e incompatível com a conduta da empresa”.

Violação à esfera imaterial
A juíza Fátima Gomes Ferreira, titular da 15ª Vara do Trabalho de Vitória, julgou parcialmente procedente a ação e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral, reconhecendo a violação à esfera imaterial da trabalhadora. Para ela, o relato da testemunha da trabalhadora sobre a prática generalizada e degradante de uso de baldes e jornal para necessidades fisiológicas prevaleceu sobre a versão da empresa, “evidenciando uma realidade de desrespeito à dignidade dos trabalhadores”. A magistrada também se apoiou no Tema 54 do TST, que estabelece que a ausência de instalações sanitárias adequadas configura dano moral e autoriza o pagamento de indenização.

Situação degradante 
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, considerou as provas produzidas em audiência suficientes para confirmar a situação degradante narrada pela trabalhadora. A testemunha descreveu, em depoimento gravado em áudio e vídeo, que operadores do setor, incluindo a reclamante, faziam uso de jornal e balde para necessidades fisiológicas, depositando os resíduos em pilhas de minério ou no chão.

Em seu voto, a desembargadora destacou que “uma vez provado por testemunhos que a autora tinha de se utilizar de baldes e jornais para satisfazer suas necessidades fisiológicas no canteiro de obras, está-se a olhos vistos diante de violação à esfera extrapatrimonial de direitos da reclamante.” A magistrada acrescentou que o tema, outrora sujeito a controvérsias, hoje encontra respaldo consolidado no Tema nº 54 do TRT-17, que estabelece que a ausência de instalações sanitárias adequadas basta para caracterizar o dano imaterial ao trabalhador.

Para a fixação do valor, a turma considerou a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, classificado como grave, a remuneração da trabalhadora, a notória capacidade financeira da empresa e o tempo de relação de emprego, de agosto de 2018 a fevereiro de 2023. Diante desses parâmetros, o colegiado concluiu que os R$ 5 mil fixados na origem eram insuficientes para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento parcial ao da trabalhadora, elevando a indenização para R$ 20 mil.

Processo nº 0000149-78.2025.5.17.0015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região Espírito Santo, 16.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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