
Um trabalhador que aceitou uma vaga para atuar em obra no Uruguai, após contato inicial ainda no Brasil, não conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa brasileira que participou do recrutamento.
A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que entendeu não se tratar de hipótese de transferência internacional, mas de contratação direta por empresa estrangeira, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
O caso envolveu um trabalhador residente em Tubarão, no sul do estado. No processo, ele afirmou que foi contratado para atuar em uma obra no país vizinho, na função de montador, com remuneração diária. Alegou ainda que, embora tenha prestado serviços no exterior, o recrutamento teria ocorrido ainda em território nacional, o que, em sua avaliação, atrairia a aplicação da legislação trabalhista brasileira.
A ré, por sua vez, negou a existência de vínculo empregatício e argumentou que o profissional foi contratado diretamente por empresa uruguaia do mesmo grupo econômico, responsável pela obra e pelo pagamento dos salários em moeda local.
Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Tubarão concluiu que não estavam presentes os requisitos da relação de emprego em relação à empresa brasileira.
Na sentença, a juíza Camila Carvalho destacou que o próprio trabalhador confirmou, em audiência, que o contrato foi assinado já no Uruguai. A magistrada também acrescentou que a atuação da empresa brasileira se limitou à fase de recrutamento, o que não é suficiente para caracterizar o vínculo requerido pelo trabalhador.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-SC, reiterando a tese de que a empresa uruguaia seria apenas uma extensão da companhia brasileira e que teria havido fraude na contratação.
No entanto, a juíza convocada Maria Aparecida Jeronimo, relatora do caso na 4ª Turma, manteve integralmente a sentença de origem. Para ela, ficou comprovado que o contrato foi celebrado no exterior, onde também foram realizados exames admissionais, treinamento e a execução dos serviços.
A relatora destacou também que não houve prova de subordinação ou de benefício direto à empresa brasileira, elemento essencial para o reconhecimento do vínculo. Outro ponto ressaltado foi que a situação não se enquadra nas hipóteses de transferência de trabalhador para o exterior – o que ensejaria a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) –, mas sim de contratação direta por empresa estrangeira, nos termos da Lei nº 7.064/82.
Houve recurso da decisão.
Processo: 0000492-76.2024.5.12.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 24.03.2026
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