
Despedido por justa causa após utilizar uma escavadeira da empresa para escapar, com colegas, de um local isolado pela enchente, um trabalhador deve ter a rescisão convertida para sem justa causa e ser indenizado por danos morais.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado confirmou a sentença proferida no primeiro grau, que considerou indevida a penalidade aplicada ao trabalhador e fixou indenização de R$ 20 mil.
O que disse o trabalhador
Conforme o processo, o autor da ação e seus colegas trabalhavam na construção de um túnel para uma barragem. O trabalhador relatou que, no início de maio de 2024, fortes chuvas atingiram a região onde atuava, provocando elevação do nível do rio, desmoronamentos e bloqueio de estradas. Segundo afirmou, ele e os colegas ficaram ilhados, sem comunicação, água ou alimentação.
Diante da situação, ele utilizou uma escavadeira da empresa na tentativa de abrir passagem e retirar os trabalhadores do local. A máquina acabou atolando. Conforme alegou, a empresa atribuiu a ele danos ao equipamento e aplicou justa causa. O trabalhador pediu a reversão da penalidade, o pagamento das verbas rescisórias e indenização por dano moral.
O que disse a empresa
A empresa sustentou que o empregado, “deliberadamente e por vontade própria”, teria atirado “um maquinário caro e locado” em uma vala, causando prejuízos e transtornos. Argumentou que, apesar das chuvas e dos acessos obstruídos, os trabalhadores não estavam abandonados e que havia orientação para deslocamento a outro local.
Defendeu que a conduta configurou ato de improbidade, mau procedimento e insubordinação, nos termos do artigo 482 da CLT, e que a justa causa foi legítima. Também contestou o pedido de indenização por dano moral.
Sentença
A juíza Márcia Carvalho Barrili, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, destacou que a aplicação de justa causa exige prova robusta da falta grave. A magistrada observou que a prova testemunhal confirmou a situação extrema enfrentada pelos trabalhadores.
“Assim, a atitude do autor não só se justifica, como é louvável, pois foi realizada na tentativa de levar os colegas para algum lugar seguro, em meio à situação extrema que enfrentaram naquela noite de chuvas torrenciais”, ressaltou a magistrada na decisão.
A sentença concluiu que a dispensa foi indevida e determinou sua reversão para despedida imotivada. Também fixou indenização por dano moral de R$ 20 mil, destacando que o trabalhador foi punido “mesmo após arriscar-se para salvar a si e seus colegas de um local alagado, onde também não havia comida, nem água, atravessando situação de iminente risco de morte”.
Além disso, foram deferidas parcelas como aviso-prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com acréscimo de 40% e adicional de insalubridade em grau médio, entre outros pedidos julgados procedentes em parte.
Acórdão
A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma manteve integralmente a decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, destacou:
“…não há demonstração de qualquer conduta do autor enquadrável nas hipóteses do art. 482 da CLT, em especial capazes de ensejar a sua despedida por justa causa”.
A magistrada também considerou demonstrado o ato ilícito da empregadora e manteve a indenização por dano moral.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos.
As partes não recorreram da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Eduardo Matos, 29.04.2026
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