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23.06.2026

Supermercado deve indenizar empregada que sofreu assédio sexual de colega

Um ex-empregada de uma rede de supermercados deve ser indenizada por ter sofrido assédio sexual de um colega de trabalho, sem que a empresa tenha tomado previdências.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença da juíza Carolina Santos Costa, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O colegiado apenas aumentou a indenização fixada no primeiro grau, de R$ 15 mil para R$ 25 mil.

Conforme o processo, o colega entregou à autora uma folha em que havia o desenho de um órgão sexual masculino junto ao nome dela. Testemunha ouvida em audiência confirmou a ocorrência do fato. O empregado já tinha histórico de comportamento agressivo, especialmente com mulheres.

Segundo a autora, ela denunciou o agressor ao gerente do setor. O chefe disse que iriam resolver a situação e nada foi feito. Depois de a empregada insistir no assunto, os gestores a encaminharam ao setor de recursos humanos, para falar por telefone com o psicólogo da empresa.

Em defesa, a rede de supermercados negou que a empregada tenha passado por situação vexatória ou sofrido abalo moral. Afirmou que a trabalhadora poderia e deveria ter registrado reclamações ao Disk Ética, além de canais de denúncias anônimas existentes na empresa, mas não o fez.

No primeiro grau, a juíza Carolina Santos Costa deferiu o pedido de indenização por danos morais, ressaltando que a prova oral foi clara no sentido de que houve assédio.

O processo chegou ao segundo grau, e a relatora do acórdão na 8ª Turma do TRT-RS, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, seguiu o mesmo entendimento da juíza. “O depoimento da única testemunha ouvida corrobora com as alegações da parte autora, no sentido do tratamento agressivo da chefia, especialmente com as mulheres, bem como o assédio sexual vivenciado, sem que a reclamada tomasse providências”, destacou.

Conforme a magistrada, é dever das empregadoras combater o assédio sexual e moral no ambiente de trabalho, não se podendo normalizar determinadas situações, como as relatadas no processo. “Não se pode admitir o comportamento invasivo e constrangedor do empregado assediador como ‘mera brincadeira’, ainda mais quando suficientemente demonstrado o desconforto causado à vítima”, sublinhou.

A desembargadora fixou o valor de R$ 50 mil para a indenização por danos morais, mas os dois outros integrantes do julgamento, desembargadores Edson Pecis Lerrer e Roberto Antonio Carvalho Zonta, votaram pela quantia de R$ 25 mil.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Gabriel Moura, 22.06.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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