GranadeiroGranadeiro
GranadeiroGranadeiro
  • Escritório
  • Atuação
  • Equipe
  • Fórum Granadeiro
  • Conteúdo
    • Blog
    • Boletins
    • Clipping Granadeiro
  • Contato

Clipping Granadeiro

08.07.2026

Sem previsão no contrato: mecânico que fez home office durante a pandemia não deve ser ressarcido por despesas em casa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um mecânico de engenharia o ressarcimento de despesas que ele alegou ter tido quando fez home office durante a pandemia.

O acórdão reforma em parte a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia condenado a empresa a indenizar o trabalhador no valor de R$ 250,00 mensais a título de ajuda de custo.

Conforme o processo, o mecânico foi contratado em 1996 pela empresa de máquinas e equipamentos agrícolas.  Trabalhava presencialmente, mas em decorrência da pandemia de covid-19 passou a exercer suas funções em teletrabalho. Ele foi despedido sem justa causa em 2021 e ajuizou ação em 2023, requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de ajuda de custo pelo desempenho de atividade em home office. O mecânico argumentou que a reclamada não repassou valores a título de ressarcimento pelos gastos com telefone, energia elétrica, internet e mobiliário.

Em defesa, a empresa alegou que o empregado não relatou dificuldades para o exercício das atividades em home office e não comprovou despesas extras em seu domicílio. Ressaltou, ainda, que a lei trabalhista não disciplina a obrigatoriedade do pagamento de ajuda de custo.

No primeiro grau, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização, condenando a empresa ao pagamento de ajuda de custo para ressarcir os gastos adicionais com energia elétrica e contratação de plano de internet. A decisão foi baseada no art. 2º da CLT, que diz que são do empregador os riscos da atividade econômica. “É inegável que o consumo de energia elétrica aumentou a partir do momento em que o reclamante passou a trabalhar em casa, na medida em que ao menos teria que deixar uma lâmpada acesa e o computador ligado”, afirmou o juiz.

No entanto, após recurso da empregadora, a 1ª Turma do TRT-RS entendeu que não há previsão legal ou normativa que obrigue a empresa a custear as despesas do empregado em home office. O relator do processo, desembargador Roger Ballejo Villarinho, ressaltou: “Não foi juntado aos autos qualquer aditivo ao contrato de trabalho no qual pactuado o teletrabalho, bem como a obrigação da empresa de fornecer os equipamentos necessários ou mesmo ajuda de custo com energia elétrica e Internet”. O desembargador entendeu, ainda, que o reclamante não comprovou os gastos alegados. Desta forma, a empresa foi absolvida do pagamento de indenização mensal relativa à ajuda de custo.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Fabiano Holz Beserra.

A decisão já transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Gabriel Moura, 07.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
Compartilhe

Destaques relacionados

22.07.2026

11ª Câmara mantém responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por débitos trabalhistas de empresa terceirizada

22.07.2026

Trabalhadora ganha na Justiça direito de encerrar o contrato por má conduta da empresa

22.07.2026

Trabalhador que se envolveu em acidente durante o serviço deve arcar com conserto de veículo

Clipping

Receba nosso Clipping diário de notícias trabalhistas

Fale conosco

+55 11 3120 7899

+55 11 97755 5000

contato@granadeiro.com.br

Onde estamos

São Paulo
Praça Ramos de Azevedo 209 . 1° Andar
Centro SP . CEP 01037 911

Siga nosso escritório

Granadeiro

© 2026 Granadeiro - Todos os direitos reservados.

  • Política de privacidade
LETS MARKETING