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14.04.2026

PLR negociada por comissão paritária de mineradora é válida mesmo sem assinatura de sindicatos

Para a 3ª Turma, comissão regularmente constituída é um ambiente legítimo de negociação

14/4/2026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, manter a validade do termo aditivo ao acordo de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2017 da CSN Mineração S.A., firmado sem a assinatura dos representantes dos sindicatos profissionais. A decisão levou em conta que a negociação foi conduzida por uma comissão paritária regularmente constituída, e os termos foram aprovados pela maioria de seus integrantes.

Sindicato questionou instrumento

A comissão era composta por representantes da empresa, dos empregados e dos sindicatos. Embora tenham participado das reuniões, votado contra a proposta e assinado a ata da deliberação, os representantes sindicais se recusaram a assinar o termo aditivo aprovado pela maioria dos membros da comissão.

Com base nisso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Congonhas e Região entrou na Justiça para invalidar o instrumento, com o argumento de que ele não fora estabelecido por norma coletiva e não tinha a sua anuência. Afirmou ainda que a PLR não foi paga na data prevista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, reconheceu a validade do termo aditivo, e o sindicato, então, recorreu ao TST.

Modelo de negociação é válido

O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a CSN e seus empregados optaram pelo procedimento da comissão paritária e, portanto, a comissão é um ambiente legítimo de negociação. Para o ministro, a recusa da assinatura não invalida o instrumento porque, nesse modelo de negociação, o sindicato atua como integrante da comissão, com direito a voto, e não como parte contratante.

Balazeiro ressaltou ainda que a legislação não dá ao sindicato poder de veto no âmbito das comissões paritárias. O requisito legal é a participação da entidade sindical na negociação, e não a sua concordância formal com o resultado, desde que sejam observados os critérios previstos na Lei 10.101/2000, que regula a PLR, como paridade, votação e aprovação pela maioria dos membros da comissão. Para o ministro, é a deliberação colegiada que expressa a vontade coletiva nesse tipo de negociação.

O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta, que considerava a negociação inválida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 14.04.2026

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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