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23.03.2026

Operador de usina consegue invalidar norma coletiva que previa descanso de menos de oito horas entre jornadas

CLT prevê intervalo interjornada de no mínimo 11 horas, e direito não pode ser flexibilizado

Resumo:

  • A Amazonas Energia terá de pagar horas extras a um operador que tinha apenas oito horas de descanso entre turnos.
  • De acordo com a CLT, o intervalo mínimo entre jornadas é de 11 horas.
  • Para a 7ª Turma, trata-se de um direito fundamental ligado à saúde e à segurança que não pode ser reduzido por normas coletivas, mesmo que haja folgas compensatórias em troca.

23/3/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deferiu o pagamento de horas extras a um operador de usina da Amazonas Energia S.A. que tinha um intervalo entre turnos de apenas oito horas. Segundo o colegiado, o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto na CLT, é norma de medicina e segurança do trabalho e não pode ser flexibilizado.

Norma coletiva previa turno de revezamento

Na reclamação trabalhista, o operador disse que trabalhava desde 2014 numa unidade da Amazonas Energia em Beruri (AM). Seu horário era de um turno, no primeiro dia, das 16h às 0h. No segundo, das 8h às 16h, e, no terceiro, da 0h às 8h. Em seguida, tinha dois dias de folga. O intervalo entre jornadas, portanto, era de oito horas, o que, segundo ele, lhe daria o direito de receber as três horas faltantes como extras.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a jornada do operador estava amparada em acordo coletivo celebrado validamente com o sindicato da categoria, com previsão de folgas compensatórias.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deferiram as horas extras, levando a empresa a recorrer ao TST.

Intervalo não pode ser reduzido por norma coletiva

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a norma coletiva não pode suprimir o direito do empregado ao intervalo interjornadas de 11 horas, mesmo que preveja a concessão de folgas compensatórias, por se tratar de direito fundamental absolutamente indisponível.

Brandão observou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), convenções e acordos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, mesmo que não haja vantagens compensatórias. Contudo, essa flexibilização não se estende aos direitos absolutamente indisponíveis, compreendidos como os que tratam das normas de saúde e segurança.

Nesse sentido, o STF considerou inconstitucional a norma coletiva que reduzia ou fracionava o intervalo interjornadas dos motoristas profissionais. “A conclusão do STF de que não se pode reduzir as 11 horas de intervalo interjornadas por meio de norma coletiva se aplica a todos os empregados, e não apenas aos motoristas, pois o que está em jogo é a saúde do trabalhador”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator, os períodos de descanso entre jornadas servem de proteção à saúde física e psíquica do empregado e são destinados à recuperação da energia produtiva.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-1073-96.2016.5.11.0201

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 23.03.2026

 

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

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