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26.03.2026

Operador de motoniveladora atacado por marimbondos é indenizado após fraturar tornozelo em queda

Resumo:

Operador de motoniveladora fraturou o tornozelo ao saltar da máquina durante um ataque de marimbondos, ficando com redução permanente da capacidade de trabalho.
A empresa não garantiu condições seguras no equipamento: o ar-condicionado estava com defeito e o trabalhador foi orientado a operar a máquina com as portas abertas.
A 3ª Turma do TRT-17 manteve a responsabilidade da empresa e determinou o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) confirmou a condenação de uma empresa de construção a indenizar um operador de motoniveladora que fraturou o tornozelo ao saltar do equipamento durante um ataque de marimbondos. Para o colegiado, a empresa falhou ao não manter a máquina em condições seguras de operação, o que permitiu que os insetos invadissem a cabine e causassem o acidente.

Ataque de marimbondos provocou queda e fraturas

O trabalhador relatou que operava uma motoniveladora quando a máquina esbarrou em uma árvore repleta de marimbondos. Os insetos invadiram a cabine e, na tentativa de escapar das picadas, ele pulou do equipamento e fraturou a perna e o tornozelo. Ele ressaltou que, por orientação do supervisor, utilizava a máquina com as portas abertas devido a uma falha no ar condicionado do equipamento.

Segundo ele, o acidente provocou perda parcial e permanente da capacidade de trabalho. Na inicial, pediu o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa e o pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais, incluindo pensão mensal.

Culpa exclusiva do trabalhador

A empresa sustentou que o próprio trabalhador teria sido negligente ao operar a máquina, pois teria esbarrado na árvore e saltado do equipamento em movimento sem desligá-lo. Argumentou ainda que o ataque de marimbondos seria um evento imprevisível e inevitável, o que afastaria a responsabilidade da empresa pelo ocorrido.

Falta de proteção na cabine

Ao analisar o caso, o juiz Bernardo Pinheiro Bernardi, da Vara do Trabalho de Colatina, concluiu que se tratava de um acidente típico de trabalho e que a empresa teve culpa ao não garantir condições mínimas de segurança no equipamento. Segundo o magistrado, “o autor apenas foi atacado pelos marimbondos porque, em decorrência de defeito no equipamento, o estava utilizando com as portas abertas. Ora, se a cabine estivesse vedada, com as portas fechadas, o autor não sofreria nenhum ataque de marimbondos”.

O juiz também afastou a tese de culpa do trabalhador, destacando que “é impossível exigir de uma pessoa que, sob ataque de marimbondos, aja de tal ou tal maneira. A pessoa, nessas situações, age instintivamente para manter sua sobrevivência, não sendo avaliável as opções que a pessoa, em desespero, adota por instinto”.

A empresa recorreu da decisão.

Empregador responde pela integridade do equipamento

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, ficou comprovado que o acidente ocorreu porque o trabalhador operava a máquina sem a proteção adequada. “Se a cabine do equipamento estivesse com a devida proteção, isto é, fechada, o trabalhador não teria sido atacado por insetos em seu interior e não teria sofrido a queda que causou a lesão”, concluiu a desembargadora.

A relatora também rejeitou o argumento, apresentado apenas na fase recursal, de que o ataque de marimbondos seria um evento imprevisível. “Garantir a segurança e integridade física é responsabilidade da empresa. Se optou pelo lucro que determinada atividade econômica proporciona com a utilização de empregados, fica responsável por indenizar os eventuais danos físicos e psíquicos que surjam em virtude das funções desempenhadas”, registrou Tauceda Branco.

Processo: 0001057-82.2024.5.17.0141

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região Espírito Santo, 25.03.2026

 

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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