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17.07.2026

Operador de guincho será indenizado por picada de cobra durante trabalho em área rural

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve o reconhecimento da responsabilidade civil de uma empresa prestadora de serviços especializada no resgate, remoção e transporte de veículos pelo acidente de trabalho sofrido por um motorista operador de guincho. O trabalhador foi picado por uma serpente peçonhenta durante atendimento em uma fazenda no interior de Goiás.  Em razão das sequelas permanentes deixadas pelo acidente, o colegiado confirmou o direito do trabalhador às indenizações por danos morais, estéticos e materiais, alterando apenas o percentual utilizado para o cálculo da pensão mensal.

O acidente ocorreu em novembro de 2023, quando o motorista realizava o tracionamento de um veículo em uma propriedade rural. Durante o acoplamento do guincho, ele foi picado no dedo indicador da mão direita por uma serpente peçonhenta. O envenenamento provocou necrose, exigiu internação hospitalar e resultou na amputação parcial do dedo.

Em primeiro grau, o juízo do Posto Avançado de Porangatu reconheceu a responsabilidade civil da empregadora. A empresa, entretanto, recorreu ao TRT-GO sustentando que o acidente decorreu de um evento imprevisível e inevitável, sem relação com sua atividade econômica. Também alegou que fornecia equipamentos de proteção individual e pediu a redução das indenizações fixadas na primeira instância.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, destacou que a ocorrência de animais peçonhentos em áreas rurais não pode ser considerada um fato completamente estranho à atividade desempenhada pelo trabalhador. “O reclamante foi mobilizado para atuar em área externa, na zona rural, em operação de socorro veicular e tracionamento de automóvel, atividade que, por sua própria natureza, submete o trabalhador a riscos ambientais superiores aos ordinariamente existentes em estabelecimento urbano fechado”, completou o magistrado.

O desembargador observou ainda que a empresa não demonstrou providências para proteger seus empregados contra esse tipo de risco. Conforme ressaltou no voto, “a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos específicos e eficazes à mitigação do risco de picadas por animais peçonhentos, tampouco demonstrou a existência de treinamento, orientação ou protocolo de segurança direcionado à atuação em locais rurais”.

A decisão também destacou que o simples fornecimento genérico de equipamentos de proteção não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador. Para o colegiado, o dever de proteção previsto na legislação trabalhista exige medidas compatíveis com os riscos concretos da atividade desempenhada.

A perícia médica confirmou que o acidente ocorreu durante a execução do trabalho e concluiu que o empregado sofreu amputação parcial do dedo indicador da mão direita, limitação funcional permanente, redução de 10% da capacidade laborativa e dano estético. O laudo também registrou a inexistência de qualquer evidência de imperícia ou negligência por parte do trabalhador.

Com base nessas conclusões, a Segunda Turma manteve as indenizações por danos morais e estéticos fixadas na sentença. O colegiado entendeu que a amputação parcial do dedo, as dores, as intervenções médicas e as sequelas permanentes justificam a reparação pelos prejuízos físicos e psicológicos sofridos pelo empregado.

Apenas a indenização por danos materiais foi parcialmente modificada. O tribunal reduziu de 15% para 10% o percentual utilizado para calcular a pensão mensal, adequando-o ao índice de incapacidade permanente apurado pela perícia médica. Os demais termos da condenação foram mantidos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, por Jackelyne Alarcão, 16.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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