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13.08.2026

Justiça valida dispensa de motorista que se recusou a fazer treinamento para cobrador

Capacitação era exigida em lei municipal

12/8/2026 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um motorista da Transportes Coletivos  Trevo de Porto Alegre (RS), dispensado por ter se negado a realizar um treinamento para exercer também a função de cobrador. Para o colegiado, a recusa à capacitação, exigida em lei municipal, se enquadra como indisciplina e insubordinação.

Motorista alegou que não podia ser coagido a fazer curso

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi despedido por não concordar em acumular a função de motorista com a de cobrador, após 25 anos exercendo somente a primeira, nem com a participação em cursos e treinamentos e o recebimento do “kit troco” (cédulas de baixo valor). Ele alegava que não poderia ser coagido ou obrigado a alterar seu contrato de trabalho para acumular a nova função.

Norma do município exigia capacitação

A empresa por sua vez, argumentou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) considera possível acumular as duas funções e que a medida está prevista na lei municipal que criou o Programa de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por Ônibus. Sustentou também que o motorista já havia sido suspenso anteriormente pelo mesmo motivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a justa causa em dispensa imotivada, por entender que a punição foi exagerada. Segundo o TRT, o motorista já havia sido suspenso três dias pelo mesmo motivo e trabalhou por muitos anos na empresa sem histórico de faltas ou punições.

Conduta foi enquadrada como indisciplina e insubordinação

Em decisão individual, a ministra Morgana de Almeida, relatora do recurso da empresa, declarou válida a modalidade da dispensa. Ela destacou que a rescisão de contrato por justa causa é a sanção mais severa a ser aplicada a um trabalhador, e, para que tenha validade, é  necessário  que  estejam  plenamente  comprovados  os  requisitos para sua aplicação: a gravidade do ato, a proporcionalidade da medida e a imediata imposição da pena.

No caso do motorista, o motivo da punição é incontroverso. Com base nos fatos registrados pelo TRT, ele praticou ato de indisciplina e insubordinação e já havia sido suspenso pela mesma conduta.

O entendimento da relatora foi confirmado por unanimidade pela Quinta Turma, que rejeitou o agravo do trabalhador contra a decisão individual.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 12.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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