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29.06.2026

Justiça concede indenização de R$ 50 mil a operadora de caixa impedida de usar o banheiro

Uma rede de supermercados com atuação nos estados do Paraná e São Paulo foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização no valor de R$ 50 mil a uma ex-operadora de caixa. O motivo foi a humilhação sofrida por ela quando se urinou em duas ocasiões enquanto trabalhava, por não poder ir ao banheiro. A decisão foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

A princípio,o processo tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (4ª VT), que indeferiu o pedido da trabalhadora. Ao analisar os depoimentos das partes e das testemunhas, aquele juízo entendeu que a parte autora não conseguiu provar que a situação constrangedora foi causada pela empresa, por meio de suas normas e das condutas de seus prepostos.

A sentença da 4ª VT consta que a autora não conseguiu provar que o tempo médio de espera para ir ao banheiro (cerca de 15 minutos) foi motivo das situações vexatórias. A unidade de 1º grau considerou ainda que o tempo de espera é razoável, diante da natureza da atividade realizada, que envolve dinheiro em espécie e registro de compras.

“Por fim, não há qualquer evidência de que a espera para ir ao banheiro tenha trazido prejuízos concretos à saúde da trabalhadora. Não demonstrada, assim, a ocorrência de qualquer ato ilícito ou abuso de direito do empregador capaz de ensejar danos à esfera moral da parte reclamante”, consta na decisão de 1º grau.

Com a rejeição do pedido de indenização, a autora apresentou recurso, o qual foi julgado pela 4ª Turma do TRT-PR e que teve a relatoria do desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.

No recurso, a ex-operadora de caixa argumentou novamente que, por duas vezes, precisou trabalhar no supermercado até o término de sua jornada, mesmo com as roupas molhadas de urina. Por sua vez, o supermercado se defendeu dizendo que não há registros documentais na empresa de que a autora tenha passado por tais situações vexatórias, assim como não há autorização de prepostos para proibirem empregados de ir ao banheiro.

Em sua análise, o relator do caso aplicou o Princípio da Primazia da Realidade, que nada mais é do que o reconhecimento de que os documentos nem sempre são fidedignos aos fatos. Segundo esse princípio basilar do Direito do Trabalho, entre os fatos e a documentação, o juiz deve fazer prevalecer a realidade.

Pelo depoimento da preposta do supermercado e de testemunhas, o desembargador Ricardo Tadeu constatou que o tempo médio de espera para os operadores de caixa irem ao banheiro era de cerca de 15 minutos. Um tempo que pode parecer pouco, mas pode ser demasiado para a fisiologia humana. “Sem dúvida, essa circunstância acabava por desrespeitar os limites impostos ao sistema fisiológico humano, a tal ponto que alguns dos operadores de caixa acabaram por urinar nas suas próprias roupas, ainda em seus postos de trabalho, conforme ocorreu com a parte Reclamante e com uma testemunha obreira”, afirmou o relator.

A 4ª Turma aplicou indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 50 mil em favor da parte autora. Para chegar a esse valor, o órgão julgador levou em conta a gravidade dos fatos, a responsabilidade causal da empresa, o tempo de contrato de trabalho e a capacidade econômica do supermercado.

Desta decisão, ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região (PR), por Pedro Macambira, 26.06.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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