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26.06.2026

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de um trabalhador que cumpria jornadas excessivas. Com a procedência do pedido, é garantido ao empregado o recebimento das verbas rescisórias como se tivesse ocorrido uma despedida sem justa causa.

Contudo, o colegiado reformou parte da sentença proferida pelo juiz Alberto Rozman de Moraes, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Nesse sentido, os desembargadores indeferiram o pedido de indenização a título de dano existencial, que havia sido concedido no valor de R$ 20 mil.

Os registros de ponto juntados ao processo revelaram que o empregado chegava a cumprir mais de sete horas extras em vários dias, e trabalhava aos sábados em jornadas de até 16 horas. Além disso, por diversas vezes, ele atuou por 13 dias consecutivos sem qualquer descanso semanal.

O trabalhador argumentou que a empresa descumpria obrigações contratuais básicas, exigindo serviços que superavam suas forças físicas e mentais. Segundo ele, a habitualidade da jornada excessiva impedia o descanso necessário e tornava a manutenção do vínculo de emprego impossível.

Em sua defesa, o empregador alegou que o trabalhador teria abandonado o emprego e que a despedida deveria ser considerada por justa causa. A empresa sustentou ainda que as horas extras eram devidamente pagas ou compensadas e que o empregado jamais havia manifestado insatisfação com os horários cumpridos.

Ao analisar o caso, o juiz Alberto Rozman de Moraes destacou que “a tese do autor, de que prestava jornada excessiva, é comprovada pelos cartões de ponto, em que há, frequentemente, prestação de mais de 5 horas extras diárias”. Com base nisso, o magistrado de primeiro grau reconheceu a falta grave da empresa.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, confirmou que “a submissão do empregado a jornadas manifestamente excessivas revela a exigência de serviços superiores às suas forças, caracterizando violação grave das obrigações contratuais”. No entanto, sobre o dano existencial, a Turma entendeu que o cansaço por si só não gera indenização automática, sendo necessária a prova de que o trabalhador deixou de realizar projetos pessoais, o que não ficou comprovado.

Além do pedido de rescisão, o processo envolveu discussões sobre diferenças salariais e intervalos entre jornadas. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 40 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin.

Não cabem mais recursos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 25.06.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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