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17.09.2026

Estagiária dispensada após denunciar gerente do banco por assédio sexual deve ser indenizada

Uma estagiária que foi dispensada por um banco após denunciar à ouvidoria condutas de assédio por parte do gerente deve receber indenização por assédio moral.

A decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, sentença da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Além da reparação por danos morais, de R$ 20 mil, foi reconhecido vínculo de emprego pelo período de um ano e nove meses, com a condenação em parcelas salariais e rescisórias. O valor da condenação é de R$ 73 mil.

O gerente cobrava abraços e beijos da estagiária, que apenas o cumprimentava estendendo a mão. Em uma ocasião, ele a chamou para um feedback e a alertou de que ela “não cresceria no banco”, se seguisse com aquela forma de cumprimento. Conforme a autora da ação, também houve comentários de que ela estava “muito bonita” e perguntas quanto a ela ir e gostar ou não de festas.

Após denúncia à Ouvidoria do banco e apuração dos fatos, a conclusão foi pela improcedência. Quatro dias depois de finalizado o processo interno, a estagiária teve o final de seu contrato antecipado.

Testemunhas confirmaram o desconforto da estagiária com as cobranças de cumprimentos íntimos e que o gerente parou de falar com ela. Confirmaram, ainda, a forma como ele costumava cumprimentar as mulheres, com abraços e beijos.

Em sua defesa, o banco limitou-se a negar os fatos e argumentar que a dispensa foi decorrente do poder diretivo do empregador. O expediente interno de investigação sequer foi juntado à ação.

Para a juíza Rozi, a palavra da trabalhadora apresenta especial relevância, pois em casos de assédio as condutas ocorrem de forma reservada. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ foi aplicado ao caso.

“Destaco que os relatos da autora apontam a violação não apenas do direito fundamental e da dignidade da mulher assediada no ambiente de trabalho, mas perpetua o machismo e a misoginia na sociedade, independentemente de não ter sido replicado tal atitude com outra colega”, afirmou a magistrada.

A juíza explicou que julgar com essa perspectiva não “implica a criação de um novo direito ou de um sistema paralelo de normas”.

“Trata-se, na verdade, de um método interpretativo legítimo — assim como o são a analogia, a dedução e a aplicação de princípios — que busca reconhecer que o Direito, bem como os conceitos jurídicos utilizados para a solução dos conflitos, não são neutros”, salientou.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS, mas os recursos não foram providos. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, considerou que a dispensa foi uma forma de punir a trabalhadora por ela não aceitar os atos do gerente e solicitar que a empresa garantisse um ambiente de trabalho sem assédio sexual.

“Era dever do empregador zelar pela garantia dos direitos fundamentais, e pela integridade física e psíquica dos empregados, devendo coibir práticas de assédio; contudo, o banco preferiu punir a reclamante através da rescisão do contrato de forma antecipada”, concluiu.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Rejane Souza Pedra. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia Garcia, 16.09.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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