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10.07.2026

Eletricista que fraturou a mão em briga com colega não tem direito a indenização

Um eletricista que fraturou a mão em briga com um colega não teve reconhecido o direito à indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirma a sentença da juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme o processo, o autor e um colega brigaram nas dependências da empresa, após o encerramento da jornada. Ambos sofreram lesões e foram despedidos por justa causa.

O eletricista, então, ingressou com duas ações. Em uma, pediu a reversão da justa causa, no que também não teve êxito. Na outra, indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, no valor de R$ 50 mil.

Realizada a perícia, o médico verificou que a fratura não deixou sequelas funcionais ou redução da capacidade laborativa.

O trabalhador argumentou que a lesão ocorreu no ambiente de trabalho, e que o desfecho se deu por histórico de assédio moral tolerado pela empresa. Disse que haveria, no mínimo, culpa concorrente por parte da empregadora e postulou o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que agiu em legítima defesa.

A empresa contestou e pediu a improcedência dos pedidos.

A juíza Daniela Pastório ressaltou que ambos os empregados foram despedidos por justa causa, e entendeu que não há como responsabilizar a empregadora pelas lesões: “Em realidade, o reclamante teve participação ativa e direta nas agressões, resultando significativas lesões no colega de trabalho, conforme documentos produzidos pela autoridade policial e juntados também nestes autos”. A magistrada concluiu, ainda, que não houve nexo causal entre a agressão e as atividades exercidas na empresa.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-RS confirmou a sentença. O relator do processo, desembargador Fabiano Holz Beserra, afirmou: “Ficou comprovado que o reclamante teve participação direta e ativa na agressão a um colega de trabalho, resultando em lesões em ambas as partes envolvidas no conflito, não prosperando a alegação de legítima defesa. Logo, está configurada a culpa exclusiva do trabalhador quanto ao acidente de trabalho ocorrido, o que exclui o nexo de causalidade e, portanto, o dever de indenizar, não havendo base jurídica para o deferimento das pretensões do recorrente”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova.

Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Gabriel Moura, 08.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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