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09.04.2026

Cooperativa deve indenizar ex-empregado vítima de gordofobia

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma cooperativa agroindustrial ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, vítima de gordofobia. A decisão reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O trabalhador, que desempenhava a função de operador de caldeira, afirmou ter sofrido assédio moral por parte de seu líder, sendo alvo de comentários depreciativos por estar acima do peso. Relatou em depoimento que o líder “tinha umas brincadeiras não muito humanas”, e que certa vez, ao sentar em uma cadeira e quebrá-la, o chefe afirmou que “deveria emagrecer para não quebrar a cadeira novamente”.

O empregado argumentou que as brincadeiras eram presenciadas por outros colegas, e que o caso não se resumia a um episódio isolado, mas sim a uma conduta reiterada, com o objetivo de expô-lo.

A empresa, por sua vez, sustentou que nunca cometeu ato ou adotou postura omissa que ensejassem dano moral indenizável.

No primeiro grau, o juízo rejeitou o pedido do autor. Declarou que “ainda que se possa cogitar de conduta imprópria por parte do empregador, tal fato não enseja, por si só, a presunção de ocorrência de danos morais, que devem restar cabalmente comprovados. Tenho que uma brincadeira isolada, proferida em relação ao sobrepeso do autor, ainda que desnecessária e de mau gosto, não tem o condão de atingir a esfera moral do empregado”.

Após recurso do trabalhador ao TRT-RS, a 4ª Turma reformou a decisão de origem quanto a este ponto. A relatora do acórdão, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, destacou a gravidade da conduta:  “A ridicularização do trabalhador em razão de seu sobrepeso extrapola os limites da razoabilidade e não pode ser relativizada como mera brincadeira de mau gosto”.

A magistrada ressaltou que condutas discriminatórias e humilhantes, ainda que disfarçadas de humor, expõem o trabalhador a constrangimento, e que “no ambiente de trabalho, essas microagressões e atitudes discriminatórias criam um clima hostil e tóxico que afeta a autoestima, a saúde mental e as oportunidades dos trabalhadores”.

O acórdão utilizou como diretriz o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Gabriel Moura, 08.04.2026

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

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