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28.07.2026

Clínica arca com rescisão indireta por não pagar adicional de insalubridade a recepcionista

Conduta foi considerada falta grave do empregador

27/7/2026 – Uma recepcionista poderá se desligar do Centro Brasileiro de Radioterapia Oncologia e Mastologia Ltda (Cebrom) e Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., de Goiânia (GO) recebendo todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento de adicional de insalubridade, seguindo o entendimento do Tribunal de que o descumprimento de obrigações contratuais caracteriza falta grave do empregador.

Pagamento da parcela foi suprimido

Contratada em outubro de 2020, a profissional atuava na recepção dos exames de tomografia. Na ação, apresentada em março de 2023, ela alegou o descumprimento de diversas obrigações pela clínica, entre elas a retirada do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, desde julho de 2022.

As empresas argumentaram que a recepcionista não apresentou provas relevantes a motivar a rescisão por justa causa da empregadora e que as condutas apontadas não teriam gravidade suficiente para tornar insuportável a manutenção do contrato. Além disso, alegaram que a demora no ajuizamento da ação afastaria a pretensão de reconhecimento de rescisão indireta.

Laudo pericial atestou exposição a agentes insalubres

O laudo pericial atestou que a clínica  realizava  exames  de  tomografia  em  pacientes  com diagnóstico ou suspeita de covid-19 e concluiu que a trabalhadora  tinha direito ao adicional de 20% por todo contrato, em razão da exposição a agentes insalubres biológicos.

O juízo de primeiro grau, com base no laudo pericial, considerou inaceitável manter a trabalhadora numa “dinâmica empresarial de reiterado desrespeito a seus direitos” e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a clínica a pagar as mesmas parcelas que seriam devidas caso a recepcionista tivesse sido demitida..

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou a sentença e absolveu a empresa das obrigações decorrentes desse tipo de extinção contratual.

Para 2ª Turma, conduta caracteriza falta grave da empresa

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 27.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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