GranadeiroGranadeiro
GranadeiroGranadeiro
  • Escritório
  • Atuação
  • Equipe
  • Fórum Granadeiro
  • Conteúdo
    • Blog
    • Boletins
    • Clipping Granadeiro
  • Contato

Clipping Granadeiro

26.05.2026

Anulada justa causa de instrutor de autoescola que forneceu senha pessoal do sistema para seu chefe

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reverteu a despedida por justa causa aplicada a um instrutor de um Centro de Formação de Condutores.

A decisão reconheceu a desproporcionalidade da pena máxima aplicada ao empregado, que emprestou sua senha pessoal do sistema a um superior hierárquico. A conversão da dispensa para a modalidade sem justa causa já havia sido concedida no primeiro grau, pelo juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Isso dá ao trabalhador o direito de receber mais verbas rescisórias, como a multa dos 40% do FGTS, além do seguro-desemprego.

O caso teve início em 2024, quando a empresa descobriu que o instrutor havia fornecido a senha pessoal de acesso ao sistema do Detran/RS para que o diretor de ensino realizasse a homologação de aulas teóricas. A conduta viola normas federais e estaduais, e a companhia rescindiu o contrato do empregado por justa causa.

Conforme o trabalhador, o ato foi excepcional e sem motivação ilícita, com o objetivo único de beneficiar os clientes da empresa. Asseverou que a pena aplicada foi desproporcional à gravidade da falta cometida.

Por sua vez, o CFC sustentou que a conduta configura falta grave, violando resoluções, portarias e normas coletivas, o que autoriza a aplicação da despedida por justa causa.

No primeiro grau, o juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto concluiu que a conduta não foi grave a ponto de justificar o rompimento do vínculo, tendo ocorrido de forma excepcional e em benefício de clientes. O magistrado, então, declarou a nulidade da despedida por justa causa.

Após recurso do empregador, a 3ª Turma do TRT-RS manteve a decisão. O relator do acórdão, juiz convocado Horismar Carvalho Dias, afirmou que não há evidências de que a conduta do trabalhador teve motivação ilícita ou causado prejuízos à empresa, clientes ou terceiros.

“A aplicação da justa causa, pela repercussão que tem na vida profissional do trabalhador, deve ser suficientemente grave e proporcional à falta praticada, observando-se, por um critério de razoabilidade, o histórico funcional do empregado. No presente caso, a conduta do reclamante, embora irregular, não atingiu tal gravidade”, afirmou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Gabriel Moura, 25.05.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
Compartilhe

Destaques relacionados

26.05.2026

Justiça do Trabalho abre consulta pública sobre metas nacionais para o próximo ano

26.05.2026

Sem relação com o trabalho: TRT-MG nega indenizações pretendidas por auxiliar de produção diagnosticada com esporão

26.05.2026

Empresa pagará indenização por danos morais por apelido pejorativo a empregado

Clipping

Receba nosso Clipping diário de notícias trabalhistas

Fale conosco

+55 11 3120 7899

+55 11 97755 5000

contato@granadeiro.com.br

Onde estamos

São Paulo
Praça Ramos de Azevedo 209 . 1° Andar
Centro SP . CEP 01037 911

Siga nosso escritório

Granadeiro

© 2026 Granadeiro - Todos os direitos reservados.

  • Política de privacidade
LETS MARKETING