GranadeiroGranadeiro
GranadeiroGranadeiro
  • Escritório
  • Atuação
  • Equipe
  • Fórum Granadeiro
  • Conteúdo
    • Blog
    • Boletins
    • Clipping Granadeiro
  • Contato

Clipping Granadeiro

10.07.2026

6ª Câmara reconhece a ocorrência de alteração contratual lesiva após mudança de horista para mensalista

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que reconheceu a ocorrência de alteração contratual lesiva após a mudança do regime de trabalho de uma empregada, de horista para mensalista, sem a correspondente contraprestação financeira. A decisão confirmou a condenação do empregador ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.

Consta dos autos que a trabalhadora, admitida por uma entidade sindical em 2017, recebia remuneração por hora trabalhada e, a partir de agosto de 2020, teve ampliada sua carga horária em razão da alteração contratual formalizada por meio de aditivo ao contrato de trabalho. Com a mudança, passou a receber salário mensal fixo de R$ 3 mil.

Segundo a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, restou incontroverso que a alteração resultou, na prática, em redução de 7,06% no valor da hora trabalhada. A decisão de primeiro grau também ressaltou que, embora o reclamado tenha alegado a implementação de vantagens compensatórias decorrentes de negociação coletiva, não houve demonstração de que tais medidas tenham efetivamente beneficiado a trabalhadora.

O sindicato empregador recorreu sustentando que a modificação do regime de trabalho não teria causado prejuízo à empregada e argumentou que a alteração estaria respaldada em acordo coletivo de trabalho. Alegou ainda que a medida buscou regularizar a jornada efetivamente praticada, invocando o princípio da primazia da realidade e afirmando que a remuneração da trabalhadora teria sido mantida.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’Anna, acolheu os fundamentos da sentença, destacando que não ficou comprovada a existência de negociação coletiva apta a autorizar a redução salarial apontada nos autos. O colegiado entendeu que houve afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, além de violação ao artigo 468 da CLT, que veda alterações contratuais prejudiciais ao empregado.

Processo n.  0011512-26.2025.5.15.0045

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 07.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
Compartilhe

Destaques relacionados

18.08.2026

Justiça concede indenização a trabalhador obrigado a cortar cabelo e retirar barba

18.08.2026

Testemunha nega ser esposa de trabalhador e ambos são condenados por má-fé

18.08.2026

Trabalhador picado por cobra nas dependências da empresa deve receber indenização

Clipping

Receba nosso Clipping diário de notícias trabalhistas

Fale conosco

+55 11 3120 7899

+55 11 97755 5000

contato@granadeiro.com.br

Onde estamos

São Paulo
Praça Ramos de Azevedo 209 . 1° Andar
Centro SP . CEP 01037 911

Siga nosso escritório

Granadeiro

© 2026 Granadeiro - Todos os direitos reservados.

  • Política de privacidade
LETS MARKETING