
Em 25/06, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu decisão liminar na ADPF nº 1.316 suspendendo temporariamente a aplicação de penalidades decorrentes dos novos dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) relacionados ao gerenciamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
A decisão foi proferida em ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN).
O STF suspendeu, pelo prazo inicial de 90 dias, a chamada “eficácia punitiva” dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, introduzidos pela Portaria MTE nº 1.419/2024 e vigentes desde 26/05/2026.
Na prática, isso significa que, durante esse período, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em princípio, não poderá aplicar autuações, multas ou outras medidas sancionatórias ou coercitivas envolvendo fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, fundamentadas especificamente nesses dispositivos.
O fundamento central da decisão reside na ausência de clareza normativa suficiente quanto aos conceitos, critérios, metodologias, ferramentas e parâmetros que devem ser utilizados no gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
Segundo o entendimento adotado na decisão liminar, a redação atualmente vigente não oferece aos empregadores parâmetros objetivos e previamente definidos que permitam identificar, com segurança jurídica, quais condutas atendem às exigências normativas e quais poderiam ensejar sanções administrativas.
Nessa perspectiva, a falta de critérios claros e objetivos dificultaria a previsibilidade da atuação fiscalizatória e, no âmbito de exigências, autuações e imposição de penalidades, comprometeria a observância de princípios constitucionais relevantes, especialmente os da legalidade e da segurança jurídica.
Sim.
É fundamental destacar que a NR-1 permanece em vigor. As obrigações relacionadas à prevenção, ao controle e ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, inclusive dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho, continuam plenamente aplicáveis, assim como o dever do empregador de assegurar um ambiente laboral saudável, seguro e compatível com a proteção da saúde física e mental dos trabalhadores.
A decisão suspendeu temporariamente apenas a aplicação de penalidades por parte da auditoria fiscal do trabalho, do MTE, baseadas nos dispositivos questionados e em relação aos riscos psicossociais, sem afastar as obrigações preventivas de saúde e segurança do trabalho.
Nesse sentido, destacou-se na decisão:
“69. Em outras palavras, mesmo que o Poder Público não possa estabelecer punições com fundamento nos itens 1.5.3.1.4, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 (na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024), deve ser exigido que os empregadores sigam as diretrizes gerais fixadas na norma, cabendo à União exercer a fiscalização e atestar a suficiência ou não das condutas adotadas. Assim, a impossibilidade de impor sanções não deve ser interpretada como obstáculo à expedição de recomendações e outras medidas de caráter informativo e de orientação.
70. Esclareço ainda que, tendo em vista que a redução dos riscos à saúde e à segurança no ambiente de trabalho é um direito fundamental garantido pela Constituição (art. 7º, inciso XXII), a concessão da presente medida liminar também não deve ser interpretada como obstáculo para a autuação e aplicação de sanções a empregadores com fundamento em outras normas que igualmente protejam a saúde mental do trabalhador.”
Dessa forma, permanece recomendável a manutenção das iniciativas de prevenção, dos programas de gestão de riscos, das medidas de promoção da saúde mental e das trilhas de compliance trabalhista relacionadas ao tema.
A decisão estabeleceu prazo de 90 dias para a realização de tentativa de conciliação entre a CONFENEN e os demais interessados, com o objetivo de discutir eventual aperfeiçoamento da redação dos dispositivos questionados, especialmente quanto à definição de critérios, parâmetros e procedimentos mais objetivos para sua aplicação.
Além disso, a decisão determinou que o MTE apresente esclarecimentos acerca dos procedimentos de fiscalização que pretende adotar em relação à NR-1 e à NR-17, incluindo a metodologia, os critérios e os parâmetros que servirão de base para a identificação de desconformidades, lavratura de autos de infração e aplicação de penalidades.
Encerrado esse período, a matéria será novamente submetida à apreciação do Ministro André Mendonça.
Paralelamente, a decisão liminar será submetida ao Plenário do STF, composto pelos 11 Ministros da Corte, em sessão virtual prevista para agosto.
Em 16/06/2026, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) já havia obtido decisão favorável perante a Justiça Federal de São Paulo (Processo nº 5014656-74.2026.4.03.6100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo), suspendendo a aplicação de sanções às empresas por ela representadas.
A decisão discute possíveis vícios formais na edição da norma, especialmente em razão de alegada ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR), bem como potenciais vícios materiais decorrentes igualmente da utilização de conceitos abertos e da inexistência de critérios suficientemente claros e objetivos para o cumprimento das exigências impostas.
De modo semelhante ao que está sendo discutido no STF, a decisão destaca a insegurança jurídica decorrente da indefinição dos parâmetros fiscalizatórios:
“Ao afirmar que a organização pode escolher as ferramentas que julgar adequadas, a Administração Pública transfere ao particular o ônus de decifrar o que será considerado suficiente pela fiscalização.”
Contudo, assim como na decisão do STF, a Justiça Federal reafirmou a relevância da proteção à saúde mental no ambiente de trabalho e não afastou as obrigações empresariais relacionadas à prevenção, ao controle e ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, incluindo os fatores de risco psicossociais.
Também se trata de decisão provisória, sujeita a revisão e reavaliação ao longo da tramitação processual.
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O tema permanece complexo e cercado de relevantes discussões jurídicas, regulatórias e operacionais, razão pela qual o acompanhamento permanente de sua evolução normativa e jurisprudencial se faz necessário.
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