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20.05.2026

Remuneração de atividades extraclasse já está incluída na hora-aula paga a professor da rede privada, decide 6ª Turma do TRT-RS

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que as atividades extraclasse de professores da rede privada de ensino já estão remuneradas pelo valor pago pela hora-aula. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram o entendimento da juíza Aline Rebello Duarte Schuck, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na ação, um professor de ensino básico buscou o pagamento do tempo despendido em atividades como preparação de aulas, correção de provas, preenchimento de sistemas informatizados e elaboração de atividades específicas para alunos neurodivergentes.

De acordo com o docente, a hora-aula remunerada era de 55 minutos, restando apenas cinco minutos para as atividades extraclasse. Ele pediu a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 958, segundo o qual ao menos um terço da carga horária deve ser destinado a atividades extraclasse, sendo inconstitucionais normas em sentido contrário.

A juíza Aline afirmou que as atividades relacionadas ao exercício da função já são remuneradas pelo pagamento das horas-aula, conforme dispõe o caput do artigo 320 da CLT (“a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários”). Conforme o parágrafo 1º do dispositivo, cada mês é constituído de quatro semanas e meia.

“Em cálculo simples, quatro semanas e meia correspondem a 31,5 dias, o que leva à conclusão de que a remuneração do professor está definida a partir de uma ficção legal. Tal ficção ocorre para que sejam realizadas atividades extraclasse. As atividades descritas pelo autor já são remuneradas pelo pagamento da hora-aula, independentemente de esta ter 55 minutos de duração”, salientou a magistrada.

TRT-RS

Diversas matérias foram objeto de recurso pelas partes, mas o TRT-RS negou provimento aos apelos. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, manteve o entendimento de primeiro grau e esclareceu que o Tema 958 disciplina a jornada do professor da educação básica pública, não se aplicando aos professores da rede privada.

“A atual, notória e iterativa jurisprudência do TST é no sentido de que as atividades extraclasse são inerentes à função docente e já estão incluídas na remuneração. A elaboração de aulas práticas e teóricas, bem como a alimentação das plataformas da escola e dos alunos com materiais, informações sobre as próximas aulas e avaliações preliminares, estão incluídas na previsão do artigo 320 da CLT e detalhadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação”, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia Garcia, 19.05.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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