
Foi publicada em 1º/04/2026 a Lei nº 15.371/2026, que (I) amplia e cria novas regras para a licença-paternidade, concedida ao empregado em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, e (II) institui o benefício previdenciário de salário-paternidade.
As novas regras entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.
Duração
A licença-paternidade, que atualmente é de 5 dias, terá um aumento gradual nos próximos anos:
Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença será acrescido de 1/3.
Em caso de internação hospitalar, relacionada ao parto, da mãe ou do recém-nascido, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, voltando a correr o prazo a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
Durante o período de afastamento, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente. Atos de violência doméstica ou familiar ou de abandono material poderão gerar a suspensão, o término ou o indeferimento da licença.
Salário-paternidade
Foi instituído o benefício de salário-paternidade, no âmbito da Previdência Social. Ele será concedido no valor da remuneração integral do empregado, proporcional à duração do benefício, e será pago pela empresa, com posterior reembolso junto à Previdência.
Garantia de emprego
Será vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado, desde o início da licença-paternidade até o prazo de 1 mês após o término da licença.
Comunicação
Com antecedência mínima de 30 dias, o empregado deverá comunicar ao empregador o período previsto para a licença-paternidade, mediante apresentação de atestado médico que indique a data provável do parto ou de certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.
Se, após a apresentação da comunicação ao empregador e antes do início do gozo da licença-paternidade, ocorrer rescisão do contrato de trabalho que fruste o gozo da licença, o período da garantia de emprego será indenizado em dobro.
Vedações de discriminação
Para os fins da licença-paternidade, a lei reforçou, em favor do empregado, as proibições de discriminação em função de situação familiar ou do estado de gravidez de cônjuge ou companheira.
Férias
O empregado terá direito de gozar férias logo após o término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda. No caso de parto antecipado, esta antecedência mínima será dispensada.
Programa Empresa Cidadã
No âmbito do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008), a prorrogação da licença-paternidade será de 15 dias, além do período obrigatório previsto em lei.
Outros detalhes, funcionalidades e aplicações foram estabelecidos na lei.
Granadeiro Advogados
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