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30.03.2026

Caseiro receberá multa de 40% do FGTS por rompimento antecipado de contrato de experiência

Para a 7ª Turma, a rescisão antecipada equivale à despedida imotivada

Resumo:

A 7ª Turma do TST condenou uma empregadora a pagar multa de 40% de FGTS a um caseiro em contrato de experiência encerrado antes do prazo.
A empregadora alegava que haveria multa apenas se fosse rescisão contratual sem justa causa.
Segundo o colegiado, a rescisão antecipada equivale à despedida sem justa causa.

30/3/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empregadora doméstica de Nazaré da Mata (PE) a pagar a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um caseiro por rescisão antecipada do contrato de experiência. Segundo o colegiado, a parcela visa proteger o trabalhador de dispensa arbitrária, e o contrato de experiência não afasta essa proteção constitucional.

Empregadora disse que caseiro abandonou emprego
O caseiro foi contratado em 1º/10/2021 para um período de experiência de 45 dias, prorrogável pelo mesmo período, mas foi dispensado quando faltavam apenas dois dias para o fim do prazo.

Na contestação à ação trabalhista, a empregadora disse que o caseiro teria abandonado o emprego e defendeu que a multa de 40% do FGTS seria devida apenas na rescisão contratual sem justa causa. Outra interpretação, segundo ela, desvirtuaria a essência do contrato de experiência, impondo-lhe uma penalidade incompatível com a sua natureza.

Sem conseguir comprovar o abandono de emprego, a empregadora foi condenada em primeira e segunda instância e recorreu ao TST.

Rescisão antecipada equivale a dispensa imotivada
O relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o TST tem entendimento consolidado de que, no caso de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado, é devida a indenização de 40% sobre o FGTS. Segundo ele, a medida, prevista na Constituição Federal, visa proteger o trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa. Por sua vez, o regulamento do FGTS (Decreto 99.684/1990) estabelece que a rescisão antecipada nesses casos equivale à despedida imotivada.

(Ricardo Reis/CF. Foto: Joédson Alves/Agência Brasil)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: Ag-AIRR-1158-35.2021.5.06.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 30.03.2026

 

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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