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01.09.2026

Serralheiro tem indenização negada após perícia descartar relação entre doença cardíaca e trabalho

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um serralheiro que alegou sofrer de hipertensão e doença cardíaca em razão das atividades desenvolvidas em uma construtora.

O nexo causal entre os problemas de saúde alegados e o trabalho não foi comprovado pela perícia médica. Com base na prova pericial, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Alberto Rozman de Moraes, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas.

De acordo com o processo, o trabalhador alegou que os problemas de saúde surgiram em razão de cobranças, pressão psicológica e exposição ao calor durante a soldagem de materiais. A empresa afirmou, em defesa, que os documentos médicos apresentados pelo autor não eram conclusivos e que a pressão arterial elevada já existia no início do contrato.

A partir da prova pericial, o juiz afastou a hipótese de doença ocupacional. O laudo indicou que “não foi comprovada nenhuma doença cardíaca, não sendo plausível o estabelecimento de nexo com o trabalho”.

O serralheiro recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou que o trabalhador não produziu prova apta a invalidar as conclusões da perícia médica, ônus que lhe competia, conforme os artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC.

“A prova pericial, embora não vinculante, é o principal meio de prova técnica em matéria de doença ocupacional e, na ausência de outras provas robustas em sentido contrário, deve ser prestigiada. Não restou demonstrada a existência de condições de trabalho na reclamada com potencial para causar ou agravar doença cardiológica”, concluiu a relatora.

Acompanharam a relatora as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia Garcia, 31.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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