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26.08.2026

Trabalhador aposentado perante o INSS e despedido após acidente ganha direito a estabilidade acidentária

Um controlador de materiais que já era aposentado pelo INSS e foi despedido sem justa causa após retornar de afastamento por acidente de trabalho obteve o reconhecimento da estabilidade acidentária.

A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma, neste item, sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Com isso, o trabalhador garantiu o direito a uma indenização substitutiva da estabilidade provisória: a remuneração do período compreendido entre a data da dispensa e o dia projetado para o término da estabilidade (12 meses após o retorno do afastamento).

Conforme o processo, o empregado sofreu um acidente típico de trabalho ao bater a cabeça em uma empilhadeira. Exames apontaram traumatismo craniano, o que exigiu cirurgia e o afastamento das atividades por 60 dias. Após retornar ao trabalho, o empregado foi despedido sem justa causa.

O trabalhador argumentou que tinha direito à garantia de emprego. Destacou que o afastamento foi superior a 15 dias e que só não recebeu benefício previdenciário pelo fato de ser aposentado.

A empresa defendeu que o empregado não tinha direito à estabilidade, e afirmou que na época da dispensa inexistia a incapacidade para o trabalho.

No primeiro grau, os pedidos do autor foram considerados improcedentes. A magistrada reconheceu a existência de acidente de trabalho, mas entendeu que, de acordo com laudo pericial, havia capacidade para o trabalho na época da dispensa. “As lesões que não causam inaptidão para o trabalho não conferem ao trabalhador a garantia provisória de emprego”, afirmou. A juíza sustentou, ainda, que “o autor não recebeu nenhum benefício previdenciário na vigência do contrato de trabalho mantido com a reclamada, fato que também afasta a incidência da norma contida no art. 118 da Lei n. 8.213/91”.

Ao analisar o recurso do empregado, a 6ª Turma reformou a sentença, no aspecto. A relatora do processo, desembargadora Simone Maria Nunes, registrou que a ausência de recebimento de benefício previdenciário não decorreu da inexistência de incapacidade laborativa, mas da condição de aposentado do reclamante, circunstância que não pode servir para afastar a proteção conferida pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91. “Entendimento diverso importaria exigir do trabalhador requisito impossível de ser cumprido, esvaziando a finalidade protetiva da norma. Assim, reconhecidos o acidente de trabalho, o nexo causal entre o evento e o afastamento laboral e a incapacidade temporária superior a quinze dias, faz jus o reclamante à garantia provisória de emprego”, declarou a magistrada.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Gabriel Moura, 25.08.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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