GranadeiroGranadeiro
GranadeiroGranadeiro
  • Escritório
  • Atuação
  • Equipe
  • Fórum Granadeiro
  • Conteúdo
    • Blog
    • Boletins
    • Clipping Granadeiro
  • Contato

Clipping Granadeiro

03.07.2026

Vendedora será indenizada após sofrer discriminação racial em reunião de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa do ramo de vestuário ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma vendedora que sofreu discriminação racial durante uma reunião de trabalho. Para o colegiado, os comentários de cunho racista feitos por uma colega e a falta de providências imediatas da empresa para interromper e apurar a conduta configuraram violação aos direitos da trabalhadora.

O que disse a trabalhadora

Segundo a vendedora, durante uma reunião em que seria homenageada pelo desempenho mensal em vendas, sua fotografia não apareceu na apresentação exibida aos funcionários. Nesse momento, uma colega fez comentários associando a tela branca, decorrente de uma falha técnica, à cor da pele da trabalhadora, provocando risos entre os presentes.

A trabalhadora procurou a gerente e relatou que havia sido alvo de um comentário racista diante de toda a equipe, afirmando ter se sentido constrangida e exposta. De acordo com os autos, a gerente informou que conversaria com a colega apontada como autora da ofensa, mas nenhuma medida efetiva foi adotada. Depois do episódio, a vendedora iniciou acompanhamento psicológico. O relatório apresentado na ação registra que ela relacionou o início dos sintomas à discriminação sofrida, e atestados médicos anexados ao processo indicam que passou a apresentar crises de ansiedade e de pânico.

O que disse a empresa

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia provas suficientes para caracterizar a discriminação racial e afirmou ter prestado acolhimento à trabalhadora por meio de um programa de assistência psicológica. No recurso, sustentou ainda que a empregada já participava do programa antes do episódio e pediu a reforma da condenação, com a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.

Ambiente de trabalho hostil 

Em sua decisão, o juiz do trabalho Luís Cláudio dos Santos Branco, da 10ª Vara do Trabalho de Vitória, destacou que o episódio “transcende a mera ocorrência de um problema técnico”. Para o magistrado, os comentários feitos durante a reunião configuraram discriminação racial, criaram um ambiente de trabalho hostil e, diante da omissão da empresa em coibir a conduta, caracterizaram o dano moral indenizável.

Empresa tinha dever de agir 

A 1ª Turma do TRT-17 concluiu que as provas reunidas no processo demonstraram a ocorrência da discriminação racial e a relação entre o episódio e os danos psicológicos sofridos pela trabalhadora. Ao fundamentar o voto, o relator, desembargador Valdir Donizetti Caixeta, afirmou que o comentário feito pela colega configura uma forma de discriminação conhecida como racismo recreativo.

“A conduta da colega de trabalho, ao fazer um comentário de cunho racial associando a falha técnica à cor da pele da reclamante na frente de toda a equipe, qualifica-se como ‘racismo recreativo’, uma forma insidiosa e perversa de discriminação que, sob o disfarce de ‘brincadeira’, perpetua estereótipos, humilha e viola a dignidade da pessoa humana.”

Para Valdir Caixeta, a responsabilidade da empregadora é inequívoca e a gerente, embora presente no momento dos fatos e informada sobre a natureza racista do comentário, “não tomou qualquer medida imediata para coibir a agressão, repreender a agressora e dar suporte à vítima”. O relator ainda ressaltou que a autora dos comentários permaneceu trabalhando na empresa, evidenciando que não foram adotadas medidas eficazes para combater a discriminação e que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho saudável, seguro e livre de qualquer forma de discriminação.

Processo: 0000809-87.2025.5.17.0010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região Espírito Santo, 02.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
Compartilhe

Destaques relacionados

03.07.2026

Conduta imprudente: empregado que se acidentou ao limpar máquina em movimento não tem direito a indenização

03.07.2026

Trabalhadora com deficiência visual vítima de assédio moral tem rescisão indireta confirmada pelo TRT-11

03.07.2026

Farmácia deve indenizar por furto de motocicleta em estacionamento utilizado durante a jornada

Clipping

Receba nosso Clipping diário de notícias trabalhistas

Fale conosco

+55 11 3120 7899

+55 11 97755 5000

contato@granadeiro.com.br

Onde estamos

São Paulo
Praça Ramos de Azevedo 209 . 1° Andar
Centro SP . CEP 01037 911

Siga nosso escritório

Granadeiro

© 2026 Granadeiro - Todos os direitos reservados.

  • Política de privacidade
LETS MARKETING