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28.04.2026

TRT-RJ reconhece responsabilidade de empresa por morte de trabalhador após picada de serpente

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a condenação de uma empresa de engenharia ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à mãe de um trabalhador que morreu após sofrer acidente de trabalho em área rural. O julgamento teve como relatora a desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues.

Um servente de obras faleceu após sofrer um acidente de trabalho — uma picada de serpente — enquanto exercia suas atividades em área sob responsabilidade da empresa. Reconhecendo a responsabilidade da empregadora, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a decisão de 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à mãe do empregado. O voto que conduziu o julgamento foi da desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues.

Na ação, a autora, mãe do trabalhador, alegou que o acidente aconteceu porque a empresa não adotou medidas de segurança suficientes. Segundo ela, a empregadora não forneceu equipamentos de proteção individual adequados, como perneiras e caneleiras, nem treinamento para situações de emergência. Ela também apontou que a empresa não prestou os primeiros socorros de forma imediata e eficaz após o acidente.

Em sua defesa, a empresa alegou que o episódio foi um caso fortuito, sem relação com sua conduta. Afirmou que o local de trabalho era seguro e que forneceu equipamentos de proteção compatíveis com a atividade, como botas, luvas e roupas adequadas. Por fim, a empresa declarou que socorreu o trabalhador imediatamente após o acidente.

Ao julgar o caso, o juízo de 1º grau entendeu que a empresa era responsável pelo acidente de forma objetiva, aplicando a Teoria do Risco. Isso porque o trabalho em canteiros de obras em áreas rurais com matas e plantações de café expõe o trabalhador a risco acentuado de ataques de serpentes. A sentença também reconheceu a responsabilidade subjetiva da empresa, considerando as condutas negligentes relacionadas à ausência de equipamentos adequados e à falta de assistência imediata após o acidente.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, e de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal fixada em R$1.823,80 por 20 anos, correspondente à expectativa de sobrevida do empregado falecido.

Inconformada, a empresa recorreu. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues, destacou que “o risco de picada de serpente jararaca é inerente e previsível em obras situadas em regiões rurais de mata e café, transformando o ‘caso fortuito’ em risco do próprio empreendimento”, evidenciando o dever do empregador de adotar medidas preventivas compatíveis com os riscos da atividade.

A relatora ressaltou, ainda, que “a falha na prestação de primeiros socorros, evidenciada pelo transporte improvisado em veículo comum para uma unidade sem soro antiofídico imediato, conforme demonstrado pelas provas orais, revela que a empresa transferiu ao trabalhador o ônus de sua própria omissão organizacional”.

Diante desse entendimento, a 6ª Turma do TRT-RJ negou provimento ao recurso da empresa e manteve integralmente a decisão de 1º grau, assegurando à mãe do trabalhador o direito ao pagamento das verbas decorrentes do acidente de trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 28.04.2026

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

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