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Clipping Granadeiro

11.09.2026

TRT-MG afasta dispensa discriminatória e danos morais em caso de depressão sem ligação com o trabalho

Entenda o caso

A trabalhadora atuava em visitas a clientes da empregadora, uma empresa do ramo de monitoramento e segurança eletrônica. Sustentou que a doença teria sido desencadeada por condições de trabalho extenuantes, como jornadas excessivas, ausência de folgas e pressão por metas, o que configuraria doença ocupacional e atrairia a responsabilidade civil da empregadora. Alegou, ainda, que sua dispensa, ocorrida pouco tempo após o afastamento previdenciário, teria sido discriminatória, pleiteando reintegração ao emprego e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 100 mil.

Perícia médica – Inexistência de relação entre a enfermidade e o trabalho

Ao examinar o caso, o colegiado destacou que a prova pericial foi conclusiva ao afastar qualquer nexo causal ou concausal entre a enfermidade psíquica e as atividades desempenhadas. Segundo o laudo técnico, o transtorno ansioso-depressivo possui natureza multifatorial, com determinantes genéticos e alterações em neurotransmissores que predispõem ao seu desenvolvimento, não havendo comprovação de fatores ocupacionais capazes de explicar o surgimento ou o agravamento da doença, ou seja, não há relação entre a doença e o trabalho.

“Os sintomas ansiosos e depressivos, de natureza não ocupacional, impactaram negativamente a vida pessoal do reclamante e, por consequência, também sua vida profissional. O trabalho sofreu reflexos da dinâmica psíquica alterada, mas não se configurou como causa nem como concausa da enfermidade. A capacidade laborativa, que naturalmente exige ordenação, coordenação, organização, concentração e equilíbrio emocional, pode se mostrar comprometida em fases críticas da doença, quando o indivíduo vivencia recrudescimento dos sintomas. Nessas situações, o trabalho tende a ser percebido como uma carga ou sobrecarga intransponível, uma vez que todas as tarefas cotidianas se tornam mais difíceis de serem desempenhadas. Daí decorre a frequência de queixas em relação ao ambiente de trabalho relatadas por pacientes enfermos. Repise-se: tudo fica, de fato, mais difícil durante os períodos de exacerbação do transtorno. Não há nexo causal ou concausal doença-trabalho.”, concluiu o médico perito.

Conforme constou da decisão, ausente o nexo causal, não se configura doença ocupacional, o que inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. “A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração tríplice de ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência deste último, como apurado pela perícia, impede o reconhecimento da doença como ocupacional, afastando, por consequência, qualquer dever indenizatório”, destacou o relator.

Dispensa discriminatória – Não reconhecimento

Também foi afastada a alegação de dispensa discriminatória, ao fundamento de que a simples existência de enfermidade psíquica, sem relação com o trabalho e não enquadrada como doença estigmatizante, não autoriza a aplicação da presunção de prevista na Súmula 443 do TST. De acordo com a súmula, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito.

Segundo a decisão, caberia à empregada provar que a dispensa decorreu de motivação discriminatória, mas ela não conseguiu demonstrar isso. O desembargador salientou ainda que o afastamento previdenciário da reclamante por curto período, por si só, não constitui indício de discriminação, sobretudo diante da conclusão pericial de inexistência de nexo causal entre o quadro clínico e as atividades desempenhadas.

Contradição lógica

Chamou a atenção do relator a contradição lógica presente na narrativa recursal e observada pelo juiz de primeiro grau: “a autora sustenta simultaneamente que suas funções eram causa de adoecimento e, ao mesmo tempo, que a manutenção no emprego seria benéfica ao tratamento, o que demonstra ausência de coerência argumentativa”, destacou o desembargador.

Dano moral não configurado

Sobre o dano moral, foi registrado que sua configuração demanda a presença de conduta ilícita do empregador, dano efetivo e nexo causal. Quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória, exige prova de que o rompimento contratual decorreu do estado de saúde ou de outro fator protegido, ou que recaia presunção legal aplicável ao caso. “Nada disso foi constatado”, concluiu o relator.

No entendimento do colegiado, inexistindo ato discriminatório, nexo causal ou irregularidade na dispensa, não há dano moral indenizável. Diante disso, foi mantida a sentença que afastou o reconhecimento de doença ocupacional, a declaração de dispensa discriminatória, o pedido de reintegração e a indenização por danos morais. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 08.09.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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