GranadeiroGranadeiro
GranadeiroGranadeiro
  • Escritório
  • Atuação
  • Equipe
  • Fórum Granadeiro
  • Conteúdo
    • Blog
    • Boletins
    • Clipping Granadeiro
  • Contato

Clipping Granadeiro

04.05.2026

TRT-2 reconhece síndrome de burnout como doença ocupacional e condena banco a indenizar trabalhadora

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) reconheceu caso de síndrome de burnout como doença ocupacional e condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensionamento mensal vitalício, com possibilidade de revisão, para reparação de danos materiais em favor de trabalhadora.

A autora relatou, nos autos, ter adoecido em razão de um ambiente de trabalho com metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultados ao longo de quase 20 anos. Também foram apontadas situações de assédio moral, que causaram intenso sofrimento, com consequentes afastamentos previdenciários por transtornos depressivos e de ansiedade.

De acordo com o desembargador-relator, Willy Santilli, a síndrome de esgotamento profissional, diretamente relacionada ao trabalho, pode ser enquadrada como doença laboral, conforme o artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91. Para o colegiado, uma vez comprovados o nexo causal e a conduta culposa do empregador, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.

Embora o laudo pericial tenha relativizado a condição da reclamante e a ligação da doença com as atividades profissionais, o magistrado destacou que o Judiciário não está vinculado às conclusões do perito. Com base em afastamentos previdenciários, relatórios médicos e nos elementos do próprio laudo pericial, que reconheceu na autora sintomas típicos do burnout, concluiu-se pela existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento psíquico.

Uma das teses da reclamada para afastar a condenação era uma conclusão do perito de que a síndrome de burnout não estaria catalogada como uma doença mental pela Organização Mundial da Saúde (OMS). “Não pode, só esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque […] a própria OMS relaciona a síndrome de esgotamento ou de burnout […] só com o trabalho”, afirmou o julgador.

Como consequência, o colegiado fixou indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da empregada, considerando a redução de sua capacidade laboral e os custos de tratamento de saúde aos quais está submetida. O pagamento deverá ocorrer de forma contínua, com possibilidade de revisão durante a execução da medida.

Além disso, foi reconhecido o dano moral, em razão do sofrimento decorrente do adoecimento relacionado ao trabalho, associado às condições laborais e ao assédio moral constatado nos autos.

(Processo nº 1000485-78.2025.5.02.0081)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 30.04.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
Compartilhe

Destaques relacionados

04.05.2026

Associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral

04.05.2026

Condomínio residencial de Manaus não precisa cumprir cota de contratação de aprendizes

30.04.2026

Jovem é indenizado após acidente com eletricidade no primeiro emprego

Clipping

Receba nosso Clipping diário de notícias trabalhistas

Fale conosco

+55 11 3120 7899

+55 11 97755 5000

contato@granadeiro.com.br

Onde estamos

São Paulo
Praça Ramos de Azevedo 209 . 1° Andar
Centro SP . CEP 01037 911

Siga nosso escritório

Granadeiro

© 2026 Granadeiro - Todos os direitos reservados.

  • Política de privacidade
LETS MARKETING