TRT-10 reafirma que imunidade de execução de Estado estrangeiro não impede pesquisa patrimonial
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) autorizou a realização de diligência junto ao Banco Central do Brasil para verificar a existência de transferências financeiras entre um Estado estrangeiro e uma empresa a ele vinculada. A decisão foi tomada durante sessão de julgamento realizada em 10/6, sob relatoria da juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.
O caso envolve a fase de execução de uma ação trabalhista movida por um ex-empregado contra o Estado estrangeiro. Após diversas tentativas de localizar bens passíveis de penhora, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao Banco Central para verificar se, nos últimos seis meses, ocorreram operações de transferência de valores entre a representação estatal e a empresa apontada nos autos como entidade vinculada ao Estado estrangeiro.
O pedido havia sido negado pelo juízo de 1º Grau sob o entendimento de que a medida pretendida implicaria acesso a dados protegidos por sigilo bancário sem a apresentação de indícios concretos de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, que já teriam sido realizadas diligências junto ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), em cumprimento a determinação judicial anterior.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal argumentando que a providência solicitada possuía finalidade distinta das informações fornecidas pelo DRCI, uma vez que buscava identificar eventual relacionamento financeiro específico entre o Estado estrangeiro e a empresa indicada. Argumentou ainda que a medida não configuraria quebra indiscriminada de sigilo bancário, mas diligência necessária para viabilizar a localização de patrimônio eventualmente sujeito à execução trabalhista.
Ao analisar o recurso, a relatora na Terceira Turma do TRT-10 destacou que a imunidade de execução concedida aos Estados estrangeiros não possui caráter absoluto. Segundo o voto da juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, a proteção alcança apenas os bens destinados às atividades diplomáticas ou consulares, não abrangendo patrimônio relacionado a atividades comerciais ou desvinculado das funções diplomáticas.
A magistrada considerou que o pedido não visa a penhora imediata de valores, mas apenas a obtenção de informações que permitissem identificar a existência de recursos eventualmente não protegidos pela imunidade de execução. Para a relatora, a pesquisa patrimonial constitui etapa autônoma e anterior à eventual constrição de bens, sendo instrumento legítimo para assegurar a efetividade da execução trabalhista.
A juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas também assinalou em voto que a diligência requerida é específica quanto aos envolvidos, ao período de apuração e à finalidade executória, não configurando quebra indiscriminada de sigilo bancário. Segundo a magistrada, caberá ao juízo de origem analisar posteriormente se eventual patrimônio identificado está ou não vinculado à atividade diplomática e, portanto, protegido pela imunidade de execução.
A relatora, contudo, ponderou que a investigação não poderia alcançar de forma ampla operações realizadas exclusivamente pela empresa indicada, por se tratar de terceiro estranho ao processo. Por essa razão, propôs limitar a consulta às transações realizadas pelo próprio Estado estrangeiro que envolvam a empresa mencionada.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou que o juízo de origem envie ofício ao Banco Central para saber se houve, nos últimos seis meses, operações de transferência de valores entre o Estado estrangeiro e a empresa em questão, prosseguindo-se a execução a partir das informações obtidas. A decisão foi unânime.
Processo nº 0000505-69.2014.5.10.0010