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07.10.2026

Transportadora não poderá circular com caminhão penhorado para pagar dívida trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Transportadora Wadel Ltda. contra a restrição judicial de licenciamento e circulação de um caminhão penhorado para pagar dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, a medida visa garantir a quitação dos débitos e a preservação do próprio veículo, uma vez que a empresa não indicou outros meios para esse fim.

Após o juízo de primeiro grau ter determinado a restrição,  a empresa pediu, na Justiça, que a ordem atingisse apenas a transferência do veículo, mas não a circulação e o licenciamento, porque o caminhão era utilizado em suas atividades empresariais. Ainda segundo a Wadel, a execução deveria se dar pelo modo menos gravoso para o devedor.

Restrição visa preservar o veículo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, manteve a decisão, por entender que a medida era adequada para assegurar a efetividade da execução, que se prolonga desde 2005, na falta de outros meios indicados pela empresa.

Na decisão, o TRT explicou que o sistema Renajud, usado pelo Judiciário para emitir ordem de restrição de veículos, prevê algumas possibilidades de bloqueios. O bloqueio de licenciamento e circulação impede o proprietário de renovar o licenciamento e, em consequência, o veículo não pode circular. Já o bloqueio por restrição de transferência impede apenas a transferência da propriedade. No caso, o juízo de primeiro grau optou pelo primeiro tipo de bloqueio justamente para evitar a depreciação e a perda do caminhão, que estava em perfeito estado de uso.

Empresa não apresentou alternativas para garantir pagamento da dívida

Em novo recurso, agora ao TST, a transportadora sustentou que a restrição violava o direito de propriedade e, ainda, era “uma agressão direta à liberdade de locomoção do patrimônio produtivo da pessoa jurídica no exercício de sua função social”.

Mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que, segundo o TRT, o princípio da menor onerosidade para o devedor não é absoluto. Ele deve ser combinado com outro princípio, o da máxima efetividade da execução, principalmente quando a própria empresa executada não indica outras formas menos gravosas para garantir o pagamento da dívida.

Ainda de acordo com a ministra, a alegação de violação do direito de propriedade foi “inovatória”, uma vez que só foi trazida no recurso ao TST e nem sequer foi examinada pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 06.10.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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