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01.07.2026

Trabalhadora do ramo de calçados deve ser indenizada por lavagem de uniforme

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou duas empresas do ramo de produção de calçados de couro a pagarem indenização relativa à lavagem de uniforme a uma ex-empregada. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Conforme o processo, a trabalhadora usava um guarda-pó branco, cuja lavagem ficava sob sua responsabilidade. Ela pediu indenização referente aos gastos com limpeza, no valor de R$ 150 mensais.

A empregada alegou que o uniforme ficava sujo em razão do contato com o couro e outras substâncias do ambiente de trabalho. Disse que o processo de higienização exigia produtos de limpeza diferenciados, bem como a lavagem separada de outras roupas.

Segundo as empresas, o uniforme poderia ser higienizado junto com outras peças, utilizando produtos de limpeza comuns.

Na sentença, a magistrada de primeiro grau entendeu que, segundo o depoimento de testemunha, a lavagem do uniforme era realizada separadamente de outras vestimentas, porém os produtos utilizados eram os mesmos exigidos para a higienização das roupas do dia a dia. A juíza fundamentou a decisão na Súmula 98 do TRT-RS, ressaltando que “somente é devida a indenização pretendida, no caso de ser provada a necessidade de utilização de produtos especiais para a limpeza do uniforme”.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a 4ª Turma do TRT-RS entendeu que a autora tem direito, sim, à indenização pela lavagem do uniforme. “É certo que a reclamante teve gastos para efetuar a lavagem da vestimenta utilizada em serviço, uma vez que precisava adquirir os produtos necessários para a referida higienização. Ademais, os cuidados com a higienização do uniforme exigidos da reclamante são distintos, e maiores, daqueles tomados com as vestimentas de uso cotidiano, conforme evidenciado pela prova oral produzida nos autos”, explicou o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes.

O magistrado considerou aplicável ao caso a Súmula 98 do TRT-RS, que dispõe que “o empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum”.

O relator fixou a indenização em R$ 50 mensais, considerando-a adequada para indenizar os gastos extraordinários com produtos de limpeza, água e energia elétrica.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson.

O processo ainda envolve pedido de horas extras. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Gabriel Moura, 30.06.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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