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22.07.2026

Trabalhador que se envolveu em acidente durante o serviço deve arcar com conserto de veículo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a decisão que negou o pedido de devolução de valores descontados do salário de um trabalhador por danos causados a um veículo alugado pela empresa.

O trabalhador atuava como aplicador de provas para uma fundação e se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo locado pela empregadora. Ele afirmou que registrou boletim de ocorrência e que foi coagido a redigir e assinar um documento autorizando o desconto de R$ 2.700,00 pelos danos no veículo. Sustentou que a cobrança foi ilegal, coercitiva e lhe causou danos morais.

Em defesa, a empresa confirmou o desconto e alegou que ele foi feito com autorização expressa do empregado, que era responsável pelo veículo alugado em nome da empregadora. A empresa destacou que essa responsabilidade estava prevista no contrato firmado com a locadora e no artigo 462, § 1º, da CLT. Também argumentou que o trabalhador não seguiu os procedimentos necessários para acionar o terceiro envolvido no acidente, o que levou à necessidade de arcar com os prejuízos e, posteriormente, realizar o desconto.

Segundo a prova testemunhal, foi solicitado ao trabalhador o envio do boletim de ocorrência e a adoção das medidas necessárias para apurar a dinâmica do acidente, mas ele não atendeu à solicitação. Por esse motivo, o valor do prejuízo foi descontado com autorização expressa do empregado, registrada em carta escrita de próprio punho, na qual concordou com o parcelamento em seu salário.

O relator do processo, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, destacou que o artigo 462, § 1º, da CLT autoriza a realização de descontos salariais em decorrência de danos causados pelo empregado, desde que haja previsão contratual ou comprovação de culpa. Ressaltou, ainda, que o contrato de trabalho firmado entre as partes contém cláusula expressa nesse sentido, circunstância que levou ao reconhecimento da regularidade dos descontos efetuados pela empresa para ressarcimento dos prejuízos atribuídos ao trabalhador.

Processo 0024219-09.2025.5.24.0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 21.07.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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