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24.06.2026

Terceira Turma reconhece dano moral por indução de trabalhador a erro sobre modalidade de dispensa

Na sessão de julgamentos de 20/5, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou uma empresa de terceirização de serviços ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado. O motivo foi a identificação de fraude no encerramento do contrato do trabalhador.
No caso, o empregado foi contratado em maio do ano passado para atuar em um condomínio, mas, após o término do período de experiência com duração de 45 dias, continuou prestando serviços sem que houvesse prorrogação formal válida do contrato. Essa situação transformou automaticamente o vínculo em contrato por prazo indeterminado, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao dispensar o empregado em agosto de 2025, a empresa registrou a rescisão como término de contrato de experiência, deixando de pagar verbas típicas da dispensa sem justa causa, como aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e entrega das guias para saque do fundo e acesso ao seguro-desemprego. Insatisfeito com o desfecho, o trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho alegando que teria sido induzido ao erro ao assinar o aviso de rescisão.
Conversas por aplicativo de mensagens anexadas ao processo demonstraram que ele questionou o setor de recursos humanos sobre o motivo do desligamento e recebeu a informação de que o término de contrato seria o mesmo que demissão. Em primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais foi negado, por se entender que o mero inadimplemento de verbas rescisórias não gera, de forma automática, dano moral.
O empregado recorreu ao TRT-10 argumentando que houve privação indevida de direitos sociais. Ao julgar o recurso na Terceira Turma, a juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas explicou que o precedente do TST aplicado na sentença, o Tema 143, foi construído para situações de simples atraso ou falta de pagamento de verbas, hipóteses em que a lei já prevê sanções próprias, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Esse precedente impede que o dano moral seja reconhecido de forma automática diante de mero inadimplemento, mas não alcança a conduta do empregador que altera a qualificação jurídica do desligamento e induz o trabalhador a erro sobre o ato que assina, suprimindo, por esse caminho, o acesso a direitos de proteção contra o desemprego.
A relatora considerou comprovado que a própria empresa registrava o vínculo como contrato por prazo indeterminado em seus sistemas oficiais, mas utilizou enquadramento incompatível com essa realidade. Para a magistrada, a conduta não foi de simples falta de pagamento, e sim ativa: qualificou o desligamento de forma contrária aos próprios registros da empresa, com o efeito direto e previsível de privar o trabalhador do FGTS acumulado e do seguro-desemprego, mecanismos de proteção voltados justamente ao período de vulnerabilidade que se abre com a perda involuntária do emprego.
No voto, a relatora destacou que o prejuízo financeiro já havia sido reparado pelas demais verbas deferidas na sentença, de modo que o dano moral não decorreu da falta de pagamento em si. E sintetizou a distinção que orientou o julgamento: “A distinção que o Tema 143 não quis apagar, e que este caso exige reconhecer, é a que separa o empregador que simplesmente não paga do empregador que engana o trabalhador sobre a natureza do ato que está praticando para não ter que pagar. No primeiro caso, o ilícito é patrimonial e a sanção é patrimonial. No segundo, a conduta atinge a dignidade do trabalhador como sujeito de direitos, porque lhe subtrai a possibilidade de compreender e reagir à própria situação jurídica.”
Com esse entendimento, a Terceira Turma reformou parcialmente a sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi unânime.
Processo nº 0001527-64.2025.5.10.0015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Pedro Scartezini, 22.06.2026
Os artigos reproduzidos neste clipping são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento de Granadeiro Advogados.
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